Como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal

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Por: Fiaux Advogados

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A partir da Lei nº 13.784/2019, a chamada “Lei de Liberdade Econômica”, foi criado um modelo de sociedade empresarial: as sociedades limitadas unipessoais, também conhecidas como SLU. Trata-se de um enquadramento empresarial que permite a constituição de pessoa jurídica com apenas um sócio. Este modelo visa incentivar o empreendedorismo individual e simplificar a abertura de empresas. No entanto, muitos empreendedores têm dúvidas sobre como funciona a tributação nesse tipo de sociedade. Neste artigo vamos explorar como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal.

Os tributos incidentes na SLU

O primeiro ponto importante a respeito da SLU é quanto à possibilidade de adesão ao Simples Nacional. Para isso, a receita anual da empresa não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões. Assim, caso o faturamento ultrapasse esse valor, o recolhimento dos tributos será feito de forma separada, e não a partir de uma guia única.

No caso das empresas que optarem pelo Simples Nacional, o recolhimento dos impostos será feito pela guia DAS e compreenderá o ISS ou ICMS (a depender da natureza da empresa), IRPJ, CSLL, além do PIS, Cofins, IPI e CPP. Já para aquelas que ultrapassam o montante máximo, os impostos recolhidos são os mesmos cobrados no regime do Simples Nacional. O que muda é a forma de recolhimento, a base de cálculo e a alíquota de cada imposto, que dependerá da atividade da empresa. Para saber com exatidão sobre os impostos a serem recolhidos pela sua SLU, é importante consultar um contador especializado na sua atividade.

A conversão automática da EIRELI para SLU

Um ponto importe trazido pela Lei nº 14.195 é a questão da conversão automática das empresas EIRELI para SLU. Neste caso, não será exigida ação ou alteração contratual por parte dos empresários. Recentemente, o Departamento Regional de Registro Empresarial emitiu um ofício circular (SEI 3510/2021/ME) fornecendo orientações à adequação das empresas às novas regras. O primeiro passo será a abertura de uma solicitação especial para a transformação do CNPJ, incluindo a alteração do nome empresarial e do código de descrição da natureza jurídica. Após a conclusão da apuração, será enviado um ofício às Juntas Comerciais para atualizarem as bases de dados, preservando a identidade das informações em âmbito estadual e federal, em conformidade com a nova regulamentação.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a atuação dos sócios de forma diversa à exigida para uma sociedade limitada unipessoal é causa para afastamento dos privilégios tributários. No caso em questão, o contrato social da empresa previa a divisão de lucros entre os sócios e, com isso, afasta o caráter de sociedade unipessoal. Assim, a empresa foi condenada a recolher tributos como sociedade limitada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISS. PRETENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO EXCLUSIVO A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PREVISTO NO ART. 9º, §1º E 3º DO DECRETO 406/68. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA EMPRESA AUTORA. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. A sociedade uniprofissional é constituída para executar os serviços em caráter personalíssimo, desempenhados no próprio nome do profissional ou sócio de forma autônoma, sem estrutura ou intuito empresarial, preservando a relação e a responsabilidade pessoal de cada profissional com seus respectivos clientes. O trabalho pessoal dos sócios e sua remuneração devem estar diretamente relacionados com sua atuação profissional. O contrato social acostado aos autos prevê a partilha dos lucros entre os sócios, o que afasta a natureza de sociedade unipessoal, conforme dispõe a Lei 3.720/04. A empresa autora não se enquadra como sociedade uniprofissional, devendo ser negado o tratamento privilegiado previsto no art. 9º §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005740-77.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julgamento: 29/05/2019 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, a tributação da sociedade limitada unipessoal é realizada de forma simplificada, em caso de opção pelo Simples Nacional. Além disso, os empresários enquadrados como EIRELI devem ficar atentos à questão da conversão automática para SLU, de modo a ficarem regularizados perante o fisco.

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