Contrato de Constituição de renda – Você sabe o que é?

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Por: Fiaux Advogados

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Enquanto proprietário de algum bem, o anseio é de obter alguma renda com a propriedade, afinal, o bem que não está para utilização própria pode significar prejuízos para o dono se não estiver tendo algum.

Quando se pensa em bem imóvel, como casas e apartamentos, a destinação lógica é a de locação. No entanto, existem outros meios de se rentabilizar o bem e o contrato de constituição de renda é uma delas. Neste artigo traremos os principais aspectos deste instituto!

O que é constituição de renda?

A constituição de renda está prevista no art. 803 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Assim, o contrato de constituição de renda é a forma do proprietário de um bem, transferi-lo a um terceiro, para que este possa rentabilizar de alguma forma e transferir a renda ao proprietário.

O contrato poderá ser feito de forma onerosa ou gratuita. Quando feito de forma onerosa, há a entrada de um bem e o sujeito que a recebe se compromete a rentabilizar e entregar os rendimentos aos proprietários.

Já quando é feito de forma gratuita, uma parte se obriga a entregar rendimentos de um bem a outro, sem nenhuma contraprestação. É uma espécie de prestação periódica.

Um dos requisitos para a constituição de renda é que ela seja feita através de escritura pública. Sem o preenchido desta regra, o contrato poderá ser invalidado.

Outro aspecto importante é que o contrato deve trazer um prazo de vigência. No entanto, é possível que ele seja instituído de forma vitalícia, ou seja, valerá enquanto o credor (que é quem recebe os rendimentos) estiver vivo.

Qual a diferença entre constituição de renda e reserva de usufruto?

Essa é uma dúvida muito comum entre àqueles que possuem bens e desejam dispor para pessoas próximas. A constituição de renda permite que um terceiro explore seu bem e lhe pague os rendimentos. Já no usufruto, a pessoa explora o bem do proprietário, mas não possui o dever de repassar os rendimentos a ele.

Os dois institutos podem causar dúvidas, mas a diferença principal está no retorno que o proprietário terá com o repasse da propriedade.

Em quais casos a constituição de renda pode ser uma boa saída?

A constituição de renda pode ser interessante quando o proprietário possui um bem que não utiliza e há um devedor que está inadimplente com ele, por um montante considerável.

Neste caso, ele poderá permitir que o devedor utilize o bem para gerar renda e assim pagar a dívida com o proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça, um contrato de constituição de renda foi anulado em razão do imóvel utilizado já estar sendo utilizado como reserva de usufruto.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de deixar um bem a um terceiro, na intenção de que ele possa utilizá-lo para fins próprios ou até mesmo para obter renda. No entanto, não é possível usar o mesmo bem para duas finalidades, como o usufruto e para constituição de renda. Para isso, é preciso haver a renúncia do instituto que foi criado primeiro. Vejamos a decisão.

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA AO USUFRUTO E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO DONATÁRIO QUE RECEBEU O BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Autora que doou bem imóvel para a filha reservando O usufruto para si e gravando-o com cláusula de inalienabilidade. Posterior promessa de doação a terceiro pela donatária com concomitante promessa de constituição de renda pelo donatário subsequente em favor da donatária primitiva e desta em favor de sua genitora. Ulterior renúncia ao usufruto pela autora. Promessa de constituição de renda não aperfeiçoada. Impossibilidade jurídica de doação pela corré do imóvel recebido com cláusula de inalienabilidade. Inexistente a constituição de renda em favor da autora que obstava a renuncia ao usufruto por não lhe restarem bens ou rendimento suficientes à sua subsistência. Renúncia ao usufruto obstada pela incidência do art. 548 do Código Civil. Nulidade que não convalesce com o tempo (art. 169 do Código Civil). Desconstituição dos negócios jurídicos não sujeita a prazo decadencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10103737220158260576 SP 1010373-72.2015.8.26.0576, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A constituição de renda é um instituto pouco conhecido, mas que pode auxiliar as partes em diversas situações.

Como há a possibilidade de constituição de renda a título gratuito, ela pode ser uma boa saída para pessoas que não tem uma obrigação legal de ofertar renda a um indivíduo, como ascendentes e descendentes, mas deseja fazer assim mesmo.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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