Contrato de geração de filhos. Você já ouviu falar? Sabe o que é?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O direito de família é um dos ramos que mais sofre modificações. E isso acontece porque, ao contrário de outros ramos do direito, a lei de família visa regular uma realidade existente e não criar uma mudança de comportamento, como acontece com o direito tributário, por exemplo.

Por exemplo, a legislação sobre a união estável e da união homoafetiva surgiram como forma de regular aquilo que já era discutido pelos tribunais há muito tempo.

E um dos direitos recentemente debatidos pela doutrina e pelos tribunais é o contrato de geração de filhos.

Este tema vem ganhando espaço em razão dos recentes falecimentos de famosos que estabeleceram este contrato com seus parceiros.

Mas o que é o contrato de geração de filhos?

O contrato de geração de filhos garante às partes o estabelecimento de obrigações somente quanto a geração e criação dos filhos, sem que isso se configure como uma união estável ou casamento.

Este documento é voltado para as partes que desejam ter filhos, porém não desejam manter união afetiva com o genitor do seu filho.

Isso pode parecer fora dos padrões, visto que a geração de uma criança pressupõe um mínimo de afeição entre os pais.

No entanto, atualmente existem vários tipos de padrões familiares, como por exemplo, famílias compostas casais que não desejam ter filhos, namorados que coabitam ou até mesmo pessoas que são casadas, mas não residem no mesmo lar, ainda que tenham filhos em comum.

Deste modo, é papel do direito regular estas relações, no intuito de proteger o patrimônio dos envolvidos e, principalmente, resguardar o interesse de pessoas alheias à esta relação, como filhos e credores.

A validade de um contrato de geração de filhos

Como o assunto ainda é recente, poucas são as decisões judiciais que versam sobre o tema.

No entanto, a legislação brasileira estabelece que um contrato será válido se for celebrado entre pessoas capazes, se o objeto for lícito e não for proibido em lei.

Visto que um contrato de geração de filhos preenche todos os requisitos legais, é plenamente possível celebrar um instrumento como esse.

Para isso, é preciso que todos os termos sejam definidos em um documento e que ele seja celebrado por escritura pública, o que garantirá maior segurança ao contrato, embora seja possível que seja feito com a assinatura de duas testemunhas ou com reconhecimento da assinatura em cartório.

Qual utilidade do contrato de geração de filhos?

Este contrato poderá ser útil nos casos de falecimento de uma das partes, já que garantirá que o genitor sobrevivente não tenha direito à herança deixada pelo falecido.

Além disso, a pessoa que celebra este contrato não terá nenhum impedimento em casar com outra pessoa ou até mesmo estar em uma união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que atualmente o contrato de geração de filhos não seja um instrumento comumente utilizado, a jurisprudência tem entendimento consolidado a respeito dos existência de filhos e a prova de união estável.

Os tribunais têm entendido que a existência de filhos pode ser a evidência de união estável, porém, não é prova absoluta.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência contra a nomeação de filha como inventariante e suspensão do processo por 60 dias em razão da distribuição da ação de reconhecimento de união estável com o de cujus pela agravante – Havendo divergência de parte dos herdeiros, a alegada união estável não pode ser declarada nos autos do inventário, sendo a existência de filhos comuns com o falecido, mera evidência de sua existência, e não a prova, ainda, a concessão do benefício previdenciário por morte, pela ausência do contraditório em relação aos demais herdeiros – Suspensão que favorece a recorrente, que não tem legitimidade antes da declaração da união estável para ser nomeada inventariante ou opor-se à nomeação da herdeira – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22341549420218260000 SP 2234154-94.2021.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021).

Conclusão

Ainda que possa parecer incomum o contrato de geração de filhos, ele vem atender o desejo das pessoas que desejam ter filhos, porém não querem se casar.

Se você deseja celebrar um contrato como esse, a nossa maior recomendação é que ele seja redigido por um advogado especialista em direito de família.

Notícias recentes

Encontre outras publicações