A celebração de um testamento pode ser uma boa opção para aqueles que desejam distribuir seus bens aos herdeiros de forma justa e a seu gosto. Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens da realização do planejamento sucessório. Vale conferir!
Porém, a distribuição de bens não é o único assunto que pode ser tratamento em um inventário. Um dos institutos previstos no Código Civil é o da curadoria especial. Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!
O que é a curadoria especial de patrimônio?
A curadoria é a uma previsão do Código Civil que é delegado a um terceiro a administração e cuidados a uma coisa ou pessoa, seja por tempo determinado ou não.
Uma das principais formas de curadoria existentes é a curadoria no caso de incapaz que possui incapacidade transitória e precisa de um representante dos seus atos cíveis. A partir daí, o juiz pode nomear o curador, a partir de pessoa da família ou representante legal.
Assim, a curadoria especial de patrimônio é aquela em que o sujeito estabelece em seu testamento a pessoa que ficará responsável por gerir seu patrimônio enquanto não finalizado o inventário.
Esta nomeação pode ser uma boa opção, já que, quando não há esta previsão testamentária, o juiz é quem nomeia o administrador da herança, de modo que, nem sempre a pessoa nomeada será a mesma que detém de todo conhecimento para a defesa dos interesses dos negócios do falecido.
Como este instituto pode ser verificado na prática?
A curadoria especial pode ser uma ótima opção para os casos em que o testador é sócio de uma empresa.
Nestes casos, enquanto não finalizado o inventário, o inventariante ou os familiares do falecido é quem ficarão responsáveis por dar andamentos nos negócios do de cujus.
Com isso, os negócios da empresa poderão ser prejudicados a partir das más escolhas destes sujeitos, já que nem sempre o inventariante ou os familiares detêm do conhecimento necessário para gerir assuntos empresariais.
Assim, é possível que o testamenteiro inclua no documento que o curador especial do seu patrimônio, qual seja suas cotas na empresa, seja um sócio ou até mesmo um terceiro que tenha conhecimento no ramo.
O que diz a jurisprudência?
Um dos pressupostos importantes da curadoria especial é especificação dos poderes os quais o curador terá em caso de ausência do instituidor.
Em uma recente decisão do STJ, um curador que agiu acima dos limites estabelecidos no instrumento foi condenado a indenizar a parte, em razão do seu ato ilícito. Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURADOR ESPECIAL SEM PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrente, na condição de curador especial em processo penal instaurado contra a recorrida, movimentou sua conta corrente sem autorização e sem possuir poderes para gerir o patrimônio. Além disso, não comprovou que os valores movimentados reverteram em benefício da autora da demanda, razão pela qual deveria indenizá-la pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão proferido na Corte de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1478101 DF 2019/0090083-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)
Conclusão
A elaboração de um testamento por advogado é condição essencial para a segurança do documento, já que, além de redigir o instrumento, o profissional poderá instruir a parte dos possíveis poderes que podem ser instituídos.