Deixei de ser sócio de uma empresa há um ano. Posso ainda ser responsabilizado pelos tributos cobrados da empresa?

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Por: Fiaux Advogados

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A responsabilidade tributária, ainda que seja da pessoa jurídica, pode ser repassada aos sócios segundo o art. 135 do Código Tributário. Com isso, caso a sociedade não recolha os impostos devidos, o fisco poderá executar os diretores e administradores da empresa.

Mas será que esta responsabilidade pode ser repassada aos ex-sócios? A resposta para esta pergunta depende de alguns fatores e passa por uma recente decisão do STJ.

Os temas 962 e 981 do STJ

Em vista da abrangência do art. 135 do CTN, que somente determina que pode ser responsabilizado pelos tributos os diretores ou representantes das pessoas jurídicas, coube ao STJ decidir quanto a possibilidade de cobrar os tributos dos ex-sócios.

A partir do julgamento de seis Recursos Especiais, foram estabelecidos os Temas 962 e 981.

O Tema 962 estabeleceu que a responsabilidade tributária do ex-sócio só poderá ocorrer se ele for responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica. Caso ele tenha se retirado regularmente da sociedade, não haverá a responsabilização.

Já o Tema 981 determina que a responsabilização do ex-sócio só poderá ocorrer contra ex-sócios que detinham de poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que ele não estivesse exercendo o papel de administrador na data de geração do tributo.

Com isso, o STJ limitou a responsabilidade tributária dos ex-sócios.

O que é a dissolução irregular da pessoa jurídica?

Entender o conceito de dissolução irregular da pessoa jurídica é essencial para a questão da responsabilização do ex-sócio. Isto porque, enquanto a empresa estiver ativa, ela será responsável pelos seus tributos, independente de que seja ou tenham sido seus sócios.

A dissolução ocorre de forma irregular quando as atividades da empresa são encerradas sem que haja a baixa da empresa na Junta Comercial.

Nestes casos, o que ocorre é a venda de todo o patrimônio da empresa e o encerramento dos contratos, sem o pagamento dos tributos em aberto. Com isso, torna-se difícil ao fisco localizar o patrimônio da empresa e executar os valores dos impostos devidos.

Com este cenário, a cobrança passa a ser feita na pessoa dos sócios no momento do encerramento das atividades.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a acórdão do STJ que gerou o Tema 981:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. XIII. Tese jurídica firmada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.333 – SP (2016/0320985-6) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data de julgamento: 01 dez. 2021).

Conclusão

A dissolução irregular da sociedade pode parecer uma via de urgência às empresas que não detém de capital para pagar os impostos. Porém, na prática, esta é uma saída que pode trazer sérios prejuízos aos sócios.

Por isso, se sua empresa possui dívidas com o fisco, procure um advogado.

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