Desejo retomar meu nome de solteira, mas sem realizar o divórcio. É possível?

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Por: Fiaux Advogados

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A inclusão do sobrenome do marido é uma opção das mulheres que se casam no Brasil. Até 1970, as mulheres que se casavam tinham a obrigação de assumir o sobrenome do seu cônjuge. Desde 1977, o acréscimo do nome se tornou uma faculdade.

No entanto, mesmo não existindo uma obrigatoriedade, muitas mulheres ainda optam por incluir o sobrenome do esposo, o que importa em uma série de implicações, como a retificação de todos os documentos pessoais.

Pela lei, a retirada do sobrenome do marido poderá ocorrer com o divórcio. Porém, será que seria possível a alteração do nome da mulher durante a vigência do casamento?

Segundo o STJ, sim

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma mulher retomasse o nome de solteira, ainda que ela se mantivesse casada com o homem que lhe passou o sobrenome.

Segundo a justificativa da requerente, a supressão do seu sobrenome paterno causou extremo sofrimento, tendo em vista que ela era conhecida por ele. Além disso, a parte alegou que vinha padecendo com problemas sociais e psicológicos desde a alteração.

A ministra relatora do caso permitiu a retomada do nome, sob a justificativa de que o direito ao nome é um elemento estrutural da personalidade da pessoa e que, por isso, não deve ela padecer pela impossibilidade mudança do referido.

Como a decisão do STJ impacta a mudança de nome?

A lei brasileira tem por regra o princípio da imutabilidade do nome. Isso significa que não é possível a alteração do nome e sobrenome, exceto pelas hipóteses previstas em lei, quais sejam: a inclusão do sobrenome no casamento, casos em que o nome cause constrangimento e, ainda, no caso de alteração de gênero.

Sendo assim, o casamento é a causa mais recorrente da alteração do sobrenome, tendo em vista a frequência desta transação.

A partir desta decisão do STJ, abriu-se brecha para que homens e mulheres que não se adaptaram a inclusão do sobrenome do cônjuge solicitem a retificação judicialmente.

Isto porque, até o presente momento, não existe lei que permite que a alteração seja feita diretamente nos cartórios de registro civil, como é o caso da retificação de gênero e nome feita pelas pessoas transgêneras.

Vale ressaltar que, não só a mulher pode adotar a sobrenome do marido, sendo possível que o marido adote o sobrenome da mulher ou, ainda, que ambos adotem o sobrenome dos seus respectivos cônjuges.

O que diz a jurisprudência?

Interessante conhecer a ementa da decisão do STJ que permitiu esta mudança e as razões utilizadas pela ministra relatora. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTUTUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. (STJ – REsp: 1873918 SP 2019/0239728-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

Conclusão

Se você deseja retomar o seu nome de solteira(o), vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade para o seu caso.

Na hipótese de você ter se casado e ainda não ter retificado os documentos pessoais, é possível ingressar com a ação judicial para tentar reverter o que foi determinado no casamento

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