Direito de arrependimento – você sabe o que é?

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Por: Fiaux Advogados

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Com a pandemia, o número de compras realizadas pela internet cresceu cerca de 110% em 2020, em comparação com o ano de 2019. Com isso, os problemas gerados também aumentaram e muitos consumidores desconheciam seus direitos neste campo. Uma das principais garantias do consumidor é o direito de arrependimento. Mas, você sabe o que significa isso?

O direito ao arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”.

E o que isso quer dizer? Toda vez que o consumidor realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, o que inclui a internet, ele possui 7 dias corridos para desistir da compra, devolvê-la e ter os valores restituídos. No caso das compras online, o prazo começa a correr do dia do recebimento do produto, e não da efetuação da compra.

O que se entende por “fora do estabelecimento”?

Engana-se quem pensa que a menção a “fora do estabelecimento” contempla somente as compras online. Qualquer compra efetuada fora da loja pode dar o direito de arrependimento. Um exemplo seria a venda porta a porta, por catálogo, por telefone, por correspondência, etc.

Quem paga pela postagem do produto na devolução?

Essa é uma questão delicada, já que a lei não trata desse assunto. No entanto, o STJ tem entendido em diversos processos que, dada a hipossuficiência do consumidor, seria dever da empresa custear os gastos para devolução do produto. Por isso, ao adquirir qualquer produto pela internet, é importante se atentar às regras da plataforma para a devolução do produto, no intuito de evitar futuros contratempos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes para surtir efeito o direito de arrependimento é cumprir o prazo para reclamação, que é de 7 dias. Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o requerente contratou o serviço de hotelaria por tempo determinado. No entanto, se arrependeu da aquisição e, após 7 dias do pagamento dos serviços, invocou este direito, o que não foi contemplado. Em juízo, seu pedido também não foi aceito, sob argumento de o exercício do direito de arrependimento poderá ser feito em 7 dias após a assinatura do contrato, e não da realização do pagamento. Vejamos.

Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de concessão real de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time-sharing). Direito de arrependimento previsto no contrato. Prazo de 7 (sete) dias. Dies a quo fixado a partir da data de celebração do contrato. Compatibilidade com o art. 49 do CDC. Parte autora que exerce o direito de arrependimento a destempo. Insatisfação com o valor dos encargos contratuais cobrados pelo exercício da denúncia unilateral. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. 1. Manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda do prazo decadencial para o exercício do direito de arrependimento. Termo inicial claramente fixado da data da celebração do contrato. Demandantes que confundem a data da celebração do contrato com a data do pagamento da primeira prestação. Contrato meramente consensual. 2. É lícita, em tese, a cobrança de encargos compensatórios para a hipótese de resilição unilateral imotivada dos consumidores. Jurisprudência que limita o valor dos encargos compensatórios entre 10% e 25% do valor do contrato. 3. Parte autora que tem parcial razão, apenas no que concerne à identificação de abusividade na cobrança de encargos superiores a 20% sobre o valor do contrato, considerado pela própria ré como suficiente para a reparação dos prejuízos experimentados pela frustração da operação negocial. 4. Direto da parte ré que deve ser buscado em via própria. 5. Dano moral inexistente. 6. Parte autora que não comprovou a alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 01646287120188190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

O direito de arrependimento é extremamente útil para os dias atuais, afinal, é comum que o vendedor anuncie o produto com fotos que não condizem com o objeto. Por isso, se uma empresa se negar o exercício do seu direito ao arrependimento, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou, em alguns casos, um advogado especialista!

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