Direito de vizinhança – saiba mais!

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Por: Fiaux Advogados

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A cordialidade e respeito com pessoas que moram próximas à nossa residência é um pressuposto para uma boa convivência. E isto abarca, também, a solução de possíveis conflitos que possam surgir. No entanto, nem sempre este convívio é fácil e harmonioso, e é por isso que o Código Civil dispõe de algumas regras para facilitar esta relação. Neste artigo trataremos sobre as principais dúvidas quanto ao direito de vizinhança.

Como deve ser divida a responsabilidade de conservação de muros entre as propriedades vizinhas?

Esta é uma questão muito discutida entre vizinhos, principalmente entre os proprietários de áreas rurais. Segundo o Código Civil, em seu art. 1.297, o dever de conservar o muro que divide as propriedades é de ambos os vizinhos, devendo ser as expensas rateadas entre eles. Por isso, caso o muro de divisão esteja caindo e seu vizinho se negue a auxiliar nas despesas, é possível realizar a reforma do muro e, posteriormente, ingressar com ação de cobrança ao vizinho para reaver os valores gastos.

Meu vizinho possui uma árvore em sua propriedade, mas os frutos dela caem no meu imóvel. Tenho direito a estes frutos?

De acordo com o art. 1.284 do Código Civil, “os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Deste modo, ainda que a raiz da árvore esteja na propriedade do seu vizinho, os frutos que tenham caído em seu imóvel são seus por direito.

Ainda sobre a questão anterior, as raízes da árvore do meu vizinho estão invadindo o meu imóvel e danificando-o. Posso realizar o corte destas raízes?

Pelo Código Civil, é possível sim que seja realizado o corte das raízes que estejam invadindo a sua propriedade e prejudicando o bem de alguma forma. Nos termos do art. 1.283, “as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido”. Assim, não só as raízes poderão ser cortadas, como também os ramos, sem que seja necessária a autorização do vizinho.

O cachorro do meu vizinho vive entrando na minha residência e danificando vários objetos. Como fazer para impedir isso?

Esta é uma questão delicada, já que o animal poderá sujar o ambiente, quebrar objetos e causar vários transtornos ao vizinho. Para esta situação, o art. 1.297, §3º do Código Civil prevê que a construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte deverá ser cobrada do dono do animal. Neste caso, o vizinho que construir o tapume para evitar a entrada do animal alheio não deverá concorrer para as despesas, isto é, deverá ser dever do dono do bichinho quitar todos os gastos necessários para a construção da barreira.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do direito de vizinhança é que os seus efeitos não são exclusivos do possuidor do imóvel. O proprietário do bem, ainda que não resida no local de sua propriedade, também responderá pelos danos causados pelo possuidor.

No julgado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do imóvel foi condenado a indenizar os vizinhos do local, em razão dos danos morais causados pelo locatário. No entendimento do ministro, em razão da natureza propter rem da propriedade, o dono do bem responde pelos eventuais danos causados pelo uso indevido do seu imóvel, ainda que ele não tenha dado causa. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. “Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade”. (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1311349 RS 2018/0146450-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018)

Conclusão

Os direitos de vizinhança são vários. No entanto, a recomendação principal é: sempre tente um acordo com o seu vizinho, evitando que o conflito seja levado ao Poder Judiciário.

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