É possível descontar de um herdeiro os valores do seu tratamento de saúde pagos pelos pais enquanto eles eram vivos?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Segundo a legislação brasileira, a doação de pai para filho enseja no adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento da herança.

No geral, quando se pensa em adiantamento de herança, a ideia interligada é do ascendente que doa para o filho um veículo, um imóvel ou até mesmo dinheiro.

Mas e quando o pai se torna responsável pelo tratamento de saúde de um filho maior e capaz. Seria isto considerado antecipação da herança?

A resposta é que depende. Para isso, deve ser verificada a capacidade dos filhos. Vejamos.

O dever de os pais proverem os alimentos aos filhos

O primeiro ponto a ser destacado é que, segundo o Código Civil, os ascendentes têm o dever de prover o sustento dos filhos. E quanto a isso, na lei brasileiro o pagamento de alimentos não está atrelado a idade do filho, mas sim à sua capacidade de manter sua própria subsistência.

Com isso, se uma pessoa tem a saúde debilitada e assim não consegue trabalhar e obter salário, é dever dos seus pais, avós e até seus irmãos pagarem seus alimentos – o que inclui o tratamento de saúde.

Logo, se alguém tem as suas despesas médicas pagas pelos seus pais, em razão de não poder obter sozinho o valor do tratamento, o ato não se caracteriza como antecipação de legítima, e, com isso, os valores gastos com tratamento não importarão no desconto da herança.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os alimentos possam ser pagos sem a regulamentação através de ação judicial, é extremamente importante que as partes documentem toda esta transação e, com isso, evitem problemas após a morte dos genitores.

O pagamento de tratamento médico a filho capaz

Por outro lado, o pagamento de tratamento médico a filho que tem capacidade financeira para obter sozinho os custos, pode sim ser caracterizado como antecipação da herança.

Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança.

Assim, se os valores pagos pelos pais tiverem o caráter de doação e não de alimentos (já que a parte não é hipossuficiente), é possível sim que o pagamento do tratamento seja descontado da herança.

E isso vale para qualquer outro tipo de pagamento, seja uma cirurgia estética, um curso de pós-graduação, uma viagem etc.

Um ponto importante é que nem sempre é fácil caracterizar esta doação. Por isso, é importante que os herdeiros que se sentirem prejudicados se atentem às movimentações das contas bancárias do genitor falecido e busquem informações sobre as transações realizadas.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do adiantamento de legítima é que, caso seja realizada a partilha da herança e, posteriormente, se reconheça o valor doado em vida, o herdeiro que recebeu a doação deverá devolver os valores com juros e correção monetária.

Este foi o entendimento do TJRJ ao julgar um caso desta seara. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA O VALOR DOADO EM VIDA PELO DE CUJUS EM FAVOR DAS AGRAVADAS. – Os Agravantes (netos da Inventariada), herdeiros por representação, entendem que a quantia doada pela falecida às Agravadas (filhas) faz parte dos bens do Espólio, e, por isso, deveria sofrer a incidência de juros e correção monetária, desde a data da abertura do inventário. – De outro vértice, para as Agravadas, a situação em apreço se trataria de doação, e, portanto, adiantamento da legítima, não havendo, então, que se falar em atualização dos valores por elas recebidos. – Com efeito, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, posse e propriedade da herança, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil. – Não obstante, não raras são as hipóteses em que os ascendentes dispõem de parte de seu patrimônio em favor de algum ou alguns de seus filhos, o que se traduz em liberalidade, e, portanto, adiantamento da legítima, consoante o disposto no artigo 544 do Código Civil. – Nesses casos, por ocasião do inventário, os bens antecipados aos herdeiros devem ser trazidos para o acervo a ser partilhado, com vistas a igualar a legítima, e o valor do bem a ser declarado deverá ser o do tempo da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, de forma a permitir a igualdade dos quinhões. – Assim, ao que parece, o intuito do de cujus era de não permitir que o referido imóvel fizesse parte do monte a ser partilhado, tanto que efetuou depósito bancário em favor de uma de suas filhas, uma das Agravadas. Portanto, a despeito da inobservância das formalidades legais inerentes ao ato de doação, é de se reconhecer que a situação em apreço se trata de adiantamento de legítima em favor de suas filhas, ora Agravadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ – 0058463-66.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/03/2020 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A antecipação de herança é um assunto que gera muito conflito entre os herdeiros, tendo em vista a possibilidade de os genitores privilegiarem um filho em detrimento do outro.

Por isso, a recomendação é que todas as transações sejam documentadas, a fim de evitar futuros problemas.

Notícias recentes

Encontre outras publicações