É possível partilhar em inventário imóvel em seja posse e esteja irregular?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Em um processo de inventário, é comum que o falecido tenha deixado para os herdeiros imóveis que não tenham escritura, que não tenham registro ou, ainda, que o falecido só tenha o direito a posse.

Muitas vezes, essa posse é irregular, ou seja, não existe nenhum documento que registre o direito que o de cujus tinha de ocupar o bem.

Neste caso, será que é possível a transferência da posse aos herdeiros? A depender do caso é possível sim.

Por isso, neste artigo trouxemos as principais informações que você precisa saber antes de requerer a transmissão da posse em um inventário. Acompanhe!
A diferença da posse irregular e posse ilegítima

Antes de explicar sobre a possibilidade de inventariar a posse irregular, é preciso que seja explicado a diferença entre posse irregular e posse ilegítima.

A posse ilegítima, também denominada de posse injusta, é aquela que foi adquirida mediante violência; de forma clandestina, ou seja, de maneira sorrateira, sem que seja de conhecimento público; e de forma precária, que é quando o proprietário solicitou a restituição, porém o possuidor se negou a fazer.

Quando a posse apresentar estas três características, o possuidor não terá o direito de permanecer com ela, tampouco solicitar a usucapião ou a partilha em inventário.

Já a posse irregular é aquela que é legítima, ou seja, adquirida sem violência, não precária e não clandestina, porém, não houve nenhum procedimento que a regularizou.

A posse pode ser irregular quando foi constituída por usufruto ou, ainda, quando o possuidor tem o direito de realizar a usucapião, mas não o fez.

Como partilhar em inventário a posse irregular?

Entendido as diferenças entre posse ilegítima e posse irregular, passamos para o procedimento de sucessão da posse em inventário.

Caso o falecido tenha deixado uma destas posses aos herdeiros, estes terão duas saídas: 1) requerer a usucapião em processo apartado ao inventário; 2) regularizar a posse com o proprietário.

A base para estas duas saídas estão no próprio Código Civil, que permite que a posse seja transmitida aos herdeiros do possuidor e que permite que os herdeiros tenham direito a todos os itens que o falecido tinha, o que inclui a contagem do tempo no espaço.

Assim, da mesma forma que acontece em caso de imóvel em que a propriedade é irregular, os herdeiros poderão buscar o proprietário do bem e requerer a assinatura de um acordo da posse.

Caso o falecido tenha tido um contrato de gaveta com o proprietário, também é possível a transferência da posse dentro do processo de inventário.

E, por fim, caso o falecido tenha preenchido todos os requisitos para a usucapião, os herdeiros poderão iniciar um processo paralelo ao inventário.

Com isso, após a finalização da usucapião, os herdeiros terão direito a propriedade do bem e deverão realizar a partilha do bem entre si, nos termos do inventário.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a posse seja transmitida aos herdeiros, caso ela seja injusta, ou seja, tenha sido obtida através de violência ou grave ameaça, os sucessores do possuidor não têm o direito de continuar com o bem.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Vejamos.

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. Ausência de justo título dos corréus para exercerem a posse do imóvel. Sucessão de possuidores constantes no contrato não evidenciada eis que desconhecidos das testemunhas e informantes. Atos violentos ou clandestinos que não autorizam a aquisição da posse. Aplicação do artigo 1.208 do Código Civil. Ocupação de maneira irregular pelos corréus, mediante uso de força, com a danificação do cadeado que havia no portão. Ausência de comprovação dos requisitos para configuração da usucapião especial. Alegação afastada. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10057118820148260224 SP 1005711-88.2014.8.26.0224, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 01/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020)

Conclusão

A possibilidade de transmissão da posse do falecido aos seus herdeiros é uma importante previsão do nosso Código Civil.

A nossa dica é: os beneficiários do bem devem juntar todos os comprovantes, de que a posse é justa e pacífica, antes de iniciar o processo de inventário.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

Notícias recentes

Encontre outras publicações