É possível perder um imóvel por abandono?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O abandono de imóveis, seja de casas ou de terrenos, é uma realidade em inúmeras cidades.

E isso pode ser um problema, afinal, um local desocupado dá margem para que pessoas depositem objetos e entulhos, sendo uma verdadeira perturbação à vizinhança.

Mas será que é possível perder um imóvel por abandono? A resposta é que sim, é possível.

Acompanhe quais os fundamentos e veja o que você pode fazer para evitar que seu imóvel seja tomado!

Por que um imóvel abandonado pode ser tomado?

Ao contrário do que muita gente pensa, o direito a propriedade não é absoluto.

Isso significa que uma pessoa não fazer o que bem entender com seu imóvel, devendo ela observar o que diz a lei.

Um dos princípios previstos na Constituição Federal é o da função social da propriedade.

Por este princípio, toda propriedade deve atingir um fim, não podendo servir apenas como objeto de especulação.

Assim, por exemplo, uma pessoa não pode comprar um terreno extenso e deixa-los por anos a fio sem utilização.

Caso ela não utilize e sequer realize os cuidados básicos de manutenção, é possível que os entes públicos tomem o local e até mesmo que possuidores do espaço reivindiquem a propriedade através da usucapião.

A usucapião como forma de tomada de propriedade

A usucapião é um instituto previsto em nossa legislação.

Por ela, a pessoa que detém da posse mansa, pacífica e de boa-fé de um imóvel poderá reivindicar a propriedade.

Este pedido poderá ser feito através de um processo judicial e até mesmo através de um cartório.

Assim, se a pessoa dá a função social em determinado imóvel e o proprietário não reclama deste uso, é possível requerer a usucapião.

O que fazer para evitar a perda do imóvel que não está sendo utilizado

Se você possui um imóvel, mas não deseja utilizá-lo tão cedo, existem formas de cumprir a função social da propriedade.

A forma mais conhecida é a locação. Ela poderá ser aplicada tanto para casas, salões, etc., quanto para áreas não construídas.

Em caso de imóvel rural, outra possibilidade é o arrendamento, opção em que o proprietário poderá angariar maiores valores.

Além disso, caso você deseje que uma pessoa próxima faça o uso do imóvel, mas não deseja cobrar por isso, é possível que as partes assinem um contrato de comodato.

A medida é essencial para evitar uma futura solicitação de usucapião.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões decididas pelos tribunais é quanto a rescisão do contrato de locação por abandono do imóvel.

Embora a maioria dos contratos de locação prevejam esta questão, os tribunais também decidem que o abandono do imóvel é causa para rescisão.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprova isto. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. STAND DE VENDAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DO IMÓVEL. CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO NÃO FUNCIONAMENTO DO STAND APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS AVARIAS NO IMÓVEL ATRIBUÍDAS AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por locador de imóvel comercial, destinado a stand de vendas, objetivando o recebimento de valores a título de multa por descumprimento de cláusula contratual que determina o funcionamento do espaço durante a vigência do contrato. 2. Contrato de locação firmado com prazo determinado de 365 dias, a contar de 02/02/2019 e término em 01/02/2020, posteriormente prorrogado por termos aditivos até 04/03/2014. 3. A afirmação da autora no sentido de que o término contrato corresponde à data de 18/06/2014 em que houve a retomada do imóvel, colide não só com a cláusula do termo aditivo que fixa o termo do contrato em 04/03/2014, mas também com a cláusula do contrato de locação pela qual o abandono do imóvel acarreta rescisão automática do contrato. 4. Considerando-se que o contrato de locação não mais vigorava entre as partes ao menos, inexiste justa causa para a cobrança de multa pretendida pela parte autora em razão do não funcionamento do stand de vendas no período de maio de 2014 a junho de 2014. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 02680076720148190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

Conclusão

A função social da propriedade é um dos mais importantes princípios da nossa Constituição e é dever de todo proprietário de um imóvel observá-lo.

Isso evita uma futura perda do bem por abandono, seja pela tomada do bem pelo Poder Público, seja através da usucapião.

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