É possível se negar a fazer o exame de DNA?

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Por: Fiaux Advogados

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Um dos princípios no nosso ordenamento jurídico é a garantia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas será que esta questão pode ser aplicada aos casos de exame de DNA em que o suposto pai biológico é intimado a realizar o exame? Esta é uma dúvida recorrente que atinge homens que recebem a citação e mulheres que desejam que o genitor dos seus filhos cumpra com suas obrigações enquanto pai. Segundo a Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade, é possível a negativa. Porém, a recusa do intimado gera a presunção da paternidade.

Neste artigo abordaremos os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

A presunção da paternidade em caso de negativa do exame do DNA

Atualmente, o principal meio de constatar a paternidade biológica é através da realização de um exame de DNA. Em razão da tecnologia existente, este tipo de exame pode determinar com até 99% de precisão a relação de paternidade entre duas pessoas. Porém, a legislação brasileira prevê a utilização de diversos meios para provar o que foi levantado no processo. Isso significa que, em um processo judicial, desde que sejam lícitas, as partes podem utilizar quaisquer meios para provar o que estão alegando. Assim, ainda que o exame de DNA seja a principal forma de ser reconhecida a paternidade, caso o pai não queira fornecer o seu material genético, é possível que sejam utilizados outros meios de se provar que este indivíduo é pai da criança.

Um dos exemplos comuns de provas admitidas pela jurisprudência é a comprovação de que os pais da criança tiveram um relacionamento anterior ao início da gestação do menor. Além disso, caso as partes tenham sido casadas no período de nascimento ou gestação da criança, é presumível a paternidade.

Por fim, ainda que as provas sejam inconsistentes, é comum que os tribunais declarem a paternidade em razão da recusa injustificada do suposto pai biológico.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a legislação preveja que a recusa de submissão no exame de DNA gera a presunção de paternidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a simples alegação do requerente. É preciso que haja outras provas que façam presumir que o solicitante é filho do suposto pai biológico.

Uma decisão do referido Tribunal dispõe sobre a questão. Vejamos.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula 301/STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade”. 3. No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei 8.560/1992 dispõe que: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA. Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento amoroso, para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior. 6. Caso concreto em que o juízo, baseado no incontroverso relacionamento “social” entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997, somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ. 7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que se limitou a negar os fatos. 8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Manutenção da declaração de paternidade. 10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1561249 MG 2015/0255644-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

Conclusão

Caso você seja intimado a realizar um exame de DNA, nossa recomendação é que haja a colaboração para o exame, de modo a evitar a presunção de paternidade.

Além disso, ao receber a citação pelo oficial de Justiça, busque um advogado!

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