Exposição da criança nas redes sociais como fonte de renda, se os pais forem divorciados quem administra os rendimentos do menor?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Com o advento da pandemia, surgiram novas redes sociais que possibilitaram que pessoas de qualquer idade possam criar conteúdo, seja através de imagens engraçadas, seja por dicas ou até mesmo vídeos curtos que geram um alto engajamento.

A partir daí, se tornou comum que crianças e adolescentes criem contas nestas redes e, ainda, ganhem um grande número de seguidores. Com isso, a rentabilidade se tornou uma realidade, a partir da realização de posts de publicidade, que, em muitos casos, podem gerar uma remuneração atrativa.

Porém, a dúvida que surge é: se uma criança passa a gerar renda à sua família a partir do uso das redes sociais, sendo os pais divorciados, a quem caberá a administração destes rendimentos?

Neste artigo, trataremos desta e de outras questões importantes ao tema. Acompanhe!

É possível uma criança ter redes sociais e rentabilizar com isso?

No Brasil não existe legislação específica que regulamente a idade mínima para criação de contas em redes sociais. Por isso, caberão aos sites detentores destas redes estabelecerem em suas políticas a idade mínima aceitável para ingresso nestes sítios.

No geral, a idade mínima permitida pelas políticas das principais redes sociais é de 13 anos. Porém, na prática, o que se verifica é a exposição destas crianças de idade muito inferior a este número, onde muitas vezes há a demarcação que o perfil segue sendo moderado pelos pais.

Verificada estas hipóteses, no Brasil o único trabalho permitido aos menores de 14 anos é o trabalho artístico. Ainda não existem julgados que delimitam se a exposição nas redes se caracteriza como este tipo de trabalho, porém, em caso de realização de propagandas dentro das redes, é possível estabelece-lo como trabalho artístico.

A quem cabe a administração destes rendimentos?

A partir daí, verificada todas as possibilidades, passamos a pergunta central do artigo: a quem cabe a administração dos rendimentos do menor em caso de pais divorciados?

Inicialmente, cabe ressaltar que o Código Civil estabelece que o dever de administração dos bens do menor de 16 anos é dos pais. Além disso, os pais são considerados usufrutuários dos valores recebidos pelo menor, portanto, não são donos destes bens, de modo que é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário se verificado o abuso no uso dos bens.

O fato dos pais do menor serem divorciados não os exime da responsabilidade conjunta na administração dos bens. Assim, sendo possível a boa convivência dos genitores, eles poderão acordar entre si as formas de gerir e usufruírem dos valores recebidos pela criança.

Porém, caso a boa convivência não seja possível e, ainda, haja discordância entre eles quanto o dever de administração, a questão só poderá ser resolvida judicialmente, já que, quando há interesse do menor e divergência dos pais, há a necessidade de intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Na hipótese da criança que aufere ganhos com a sua exposição nas redes sociais, passe a trabalhar para agências ou outras empresas que exploram este trabalho, as regras aplicáveis a este tipo de trabalho é o de Trabalho Infantil Artístico.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho demonstra as regras deste tipo de trabalho. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DE MENORES COMO DUBLADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. In casu, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam da empresa autora, haja vista que, dados os termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT, a autorização para trabalho de menor deve ser concedida, de forma individualizada, ao próprio menor, não cabendo concessão judicial para as empresas solicitarem as respectivas autorizações, podendo estas, tão somente, empregarem os menores que possuam as necessárias autorizações. 2. À referida decisão, a empresa autora se insurge, sustentando a configuração de ofensa aos incisos, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da CF. 3. Entretanto, nenhum dos dispositivos constitucionais reputados ofendidos tratam acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, fundamento da instância ordinária para extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. Por conseguinte, não há como se concluir pela sua ofensa, à míngua, inclusive, de falta de prequestionamento, à luz do item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 5. Logo, tem-se por não fundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional afetos ao instituto da ilegitimidade. 6. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar, porque relevante, que , dados os termos da nossa Constituição, consoante preconizado no inciso XXXIII do art. 7º, a única exceção admitida de trabalho para menores de dezesseis anos é na condição de aprendiz. Todavia, essa proibição comporta exceção para o trabalho infantil em atividades artísticas, tendo em vista o preconizado pela Convenção da OIT nº 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15/2/2002, por meio do Decreto nº 4.134/2002. Entretanto, o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT prevê a permissão de trabalho em representações artísticas por “meio de permissões individuais”, e o § 2º do art. 149 do ECA exige que as medidas adotadas acerca das autorizações em comento sejam fundamentadas e concedidas de forma individual. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional, mormente diante do princípio da proteção do menor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 20340820135020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

Conclusão

O consenso entre os pais quanto à administração dos rendimentos dos filhos é primordial, já que evita o acionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, gastos e delonga nas discussões.

Por isso, caso você seja o genitor que esteja se sentindo lesionado pelos atos do seu ex-cônjuge quanto aos rendimentos do seu filho, procure um advogado.

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