Fui viajar e o banco não aprovou uma compra no cartão de crédito, mesmo tendo limite. Isso gera indenização por danos morais?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A situação é muito comum em pessoas que viajam para outros estados ou até para o exterior: ao tentar pagar as compras em um estabelecimento com um cartão, aparece a mensagem “compra não autorizada”, ainda que o consumidor tenha saldo ou limite.

Neste caso, o constrangimento é evidente, afinal, se o cliente não tem dinheiro em espécie, ele fica impedido de pagar suas compras.

Será que neste caso, o consumidor tem direito a indenização por danos morais? Os recentes julgados têm decidido que sim.

O constrangimento como causa de indenizar

A jurisprudência tem entendimento maciço de que, o consumidor que for exposto a situação vexatória e constrangedora, tem direito a indenização por danos morais.

É claro que o conceito de situação constrangedora é amplo e, portanto, uma ocasião pode ser vexatória para o consumidor, porém o juiz pode entender de forma diversa.

Nos casos de não aprovação da compra, os tribunais têm analisado a situação em si e as medidas tomadas pelo banco e operadora. Em caso de inércia do banco, fica comprovada a falha de prestação dos serviços.

Por exemplo, no caso de o cliente ter passado toda a mercadoria no caixa e, ao passar o cartão, houve a recusa que o obrigou a devolver todas as compras, os tribunais entendem que houve uma situação constrangedora.

Quanto ao valor de indenização, esta varia de acordo com o caso em concreto.

O que fazer se essa situação acontecer?

Em análise as recentes decisões dos tribunais, o que se verifica é que, as provas juntadas pelo consumidor têm grande peso para o caso.

No geral, os bancos e operadoras se limitam a dizer que não há provas da recusa injustificável, tampouco do constrangimento do cliente.

Com isso, a dica é, caso você passe por uma situação semelhante, tire fotos da tela do celular em que há a mensagem de compra recusada; obtenha provas junto ao estabelecimento de que você foi impedido de levar a mercadoria em razão da não autorização do cartão e, ainda, junte provas de que na data específica você tinha saldo em conta ou limite de crédito.

A partir destas provas, é possível comprovar a situação em eventual ação judicial.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso, em que o consumidor, mesmo com saldo em sua conta bancária, teve negada as 28 tentativas de compras no cartão de débito.

Por ele estar no exterior no momento da compra e, devido ao fato de a operadora não solucionar o problema mesmo após receber reclamações, o TJRJ decidiu pela indenização pelos danos morais sofridos pelo cliente. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DÉBITO. Diversas transações de compra, na função débito, não autorizadas em viagem ao exterior. Evidente falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada com moderação, que deve ser mantida. 1. Apesar da alegação defensiva de que não há nenhum registro de tentativa de realização de compras no exterior com o cartão de débito, há documentos que comprovam nada menos que 28 tentativas de compras realizadas com o cartão do autor, num período de quase 7 meses (entre maio e dezembro de 2014), todos com a expressão “ABANDON (TRANSACTION) DEBIT”.  Ainda que pudéssemos questionar o conteúdo da expressão, cuja grafia em inglês é indiciária de sua tradução para o vernáculo pátrio, tais registros de transações bancárias estão incontroversamente ligados ao cartão administrado pelo réu, e, portanto, deveriam constar de seus cadastros. E mais, mesmo que o autor houvesse se equivocado na digitação da senha, ou mesmo quanto à função débito ou crédito, todas as tentativas de compras foram indiscutivelmente realizadas com o cartão, de sorte que o fato de não constarem do registro do réu não infirma a tese autoral, antes a confirma, pois o réu é quem deveria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Quanto aos danos morais, estes decorrem dos próprios fatos narrados, na medida em que o autor, naturalmente em situação de maior vulnerabilidade, diante de sua condição de estrangeiro, viu-se impedido de utilizar seu cartão de débito para efetuar compras, embora houvesse saldo em sua conta corrente, mesmo após as reclamações formuladas. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juiz de piso – R$6.000,00 (seis mil reais) – revela-se adequado e suficiente à plena compensação da lesão imaterial, já contemplando, inclusive, o aspecto desestimulante e punitivo-pedagógico que a prestação deve ostentar. Desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ – 0188648-34.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 28/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Ainda que a não autorização de compra seja uma medida que visa evitar fraudes, é papel do banco entrar em contato imediatamente com o cliente e confirmar a transação.

Se ocorreu situação semelhante com você, não hesite em contatar um advogado!

Notícias recentes

Encontre outras publicações