Golpe do motoboy: é possível receber indenização pelos prejuízos?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Com o avanço do uso de aplicativos para o acesso as contas bancárias, tornou-se muito mais fácil realizar movimentações financeiras.

Porém, à medida que se torna mais acessível movimentar os valores em banco, aumentaram também os crimes praticados a partir dos aplicativos.

Um dos crimes que se tornaram comuns na pandemia foi o golpe do motoboy. Como as pessoas estavam impossibilitadas de se dirigir às agências, os golpistas enviavam uma pessoa no endereço do cliente e informavam ao consumidor que se tratava de um representante do banco.

Na visita, o golpista solicita o cartão, a senha e os dados bancários do cliente, sob o pretexto de confirmação de dados. A vítima, sem saber da verdade, entregava todos os dados. Em pouco tempo, os criminosos realizavam várias transações bancárias, deixando o consumidor no prejuízo.

Neste caso, poderia o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente?

A resposta para esta indagação não é unânime, visto que inexiste na legislação vigente uma regra que estabeleça a responsabilidade dos bancos sobre os golpes sofridos pelos clientes.

Porém, o entendimento dos tribunais de justiça e uma súmula do STJ ajudam a elucidar o tema.

A súmula 479 do STJ determina o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esta súmula, fica determinado que os bancos devem responder pelos danos sofridos pelos clientes quando o dano tiver origem a uma falha nas operações da instituição.

Por exemplo, se o banco vazou dados de um cliente e um golpista utiliza as informações para desviar dinheiro da vítima, a instituição poderá ser responsabilizada.

No entanto, no caso do golpe dos motoboys, na maioria dos casos não há nenhuma falha na prestação dos serviços, tendo em vista que o cliente entrega seus dados por livre vontade.

Assim, o que os tribunais têm entendido é que, os bancos não podem responder por crimes praticados por terceiros, quando o cliente deixa de agir com zelo.

A questão das movimentações suspeitas

Ainda que o banco possa ser isento de responsabilidade, um dos pontos que os tribunais vêm reconhecendo é o dever da instituição financeira bloquear movimentações suspeitas.

As decisões judiciais têm confirmado que cabe ao banco identificar quando o volume de compras foge do perfil do cliente e imediatamente realize o bloqueio dos valores.

Assim, se o golpista realiza diversos empréstimos, faz saques e compras em lojas que destoam do que o consumidor realiza, é obrigação do banco, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, impedir as compras e entrar em contato com o cliente.

Com isso, algumas decisões têm condenado os bancos a ressarcirem os clientes dos prejuízos sofridos.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais não têm apresentado uma unanimidade quanto à indenização pelos golpes envolvendo aplicativos de bancos.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso semelhante: por entender que o consumidor facilitou a ação dos golpistas e que os aplicativos facilitam as ações de terceiros, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o cliente.

No entanto, os danos morais não foram concedidos, em razão da ação do consumidor. Vejamos.

APELAÇÃO – GOLPE DO MOTOBOY – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MATERIAIS – Argumentos que, em parte, convencem – Golpe do Motoboy – Culpa concorrente da consumidora e da instituição financeira – Requerida que sai condenada ao ressarcimento de metade do prejuízo material sofrido pela parte autora. 2. DANOS MORAIS – Dever de indenizar não caracterizado – Conduta da autora que foi causa eficiente dos danos – Precedente desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE, por maioria. (TJSP; Apelação Cível 1043219-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 05/06/2019)

Conclusão

Em razão de serem vários os golpes existentes no mercado, é papel de cada consumidor não repassar para terceiros seus cartões e senhas.

Se você foi vítima de um crime como este, contate seu advogado!

Notícias recentes

Encontre outras publicações