Guarda e visitas a recém nascido: Como funciona?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando um casal se divorcia ou até mesmo quando os pais de uma criança não são casados, é necessário estabelecer a guarda e as visitas à criança. Inclusive por ser comum a separação dos genitores durante a gestação, continuamente as partes já decidem entre si como serão fixadas tais pontos mesmo sem ao menos a criança ter nascido.

No geral, quando a idade das crianças permite uma maior independência delas com a mãe, a fixação das visitas e da guarda se torna mais flexível.

No entanto, como deve ser fixada a guarda e as visitas a um recém-nascido?

As necessidades de um recém-nascido em grande parte se restringem à mãe. Isto por que no início da vida, a alimentação de um bebê é restrita ao leite materno e a frequência da amamentação é grande, de modo que em muitos casos ela é feita em um intervalo de horas.

Por isso, não seria possível que a guarda de um recém-nascido seja concedida ao genitor, já que esta concessão comprometeria a vida desta criança.

No entanto, é cabível que sejam estabelecidas visitas a este menor, ainda que de maneira reduzida.

A nossa primeira recomendação é que os genitores entrem um acordo. Nesta fase, a genitora necessita de apoio e auxílio para diversas tarefas, por isso, caso haja uma boa convivência entre as partes, o ideal é o que o pai participe ativamente da vida desta criança, assumindo atribuições como auxilio em consultas médicas, levando o recém-nascido às vacinações, entre outras atividades.

Porém, caso não haja acordo entre as partes e a genitora esteja impedindo que o pai realize as visitas ao menor, é cabível que seja iniciado um processo judicial, no intuito de que seja ajustado o horário destas visitas.

Em razão da demanda da criança com a mãe, frequentemente os juízes ajustam as visitas em alguns dias da semana, com duração mínima, no intuito de não prejudicar os horários de sono e amamentação do bebê.

Na maioria dos casos, a visita ocorre com a presença da mãe ou em um local em que ela esteja próxima.

Com o crescimento do recém-nascidi e principalmente quando a criança passa a não se alimentar exclusivamente do leite materno será possível a fixação de períodos maiores de visita, de forma gradativa.

Uma possível discussão de reversão de guarda ou de guarda compartilhada só será possível quando a criança não mais se alimentar de leite materno e possuir maior independência da mãe.

O pai da criança é obrigado a visita-la?

Infelizmente não existe nenhuma lei que obrigue os pais a realizarem a visita ao menor. A única regra existente é quanto ao direito do pai de ver a criança e o dever da mãe permitir e facilitar as visitas.

Quanto a isso, caso haja descumprimento da medida pela mãe, existem medidas coercitivas para obrigar a realização da visita à criança.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência continuamente tem aplicado medidas equilibradas para realização de visitas dos pais aos recém-nascidos.

Nesta decisão, por exemplo, o desembargador decidiu que o genitor deveria realizar a visita ao bebê na área comum do prédio. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pretensão de fixação de guarda compartilhada. Impossibilidade, ante a grande animosidade existente entre os genitores. Menor recém-nascido, que por ora deve permanecer sob a custódia unilateral da mãe. Ampliação das visitas. Admissibilidade. Medida que assegura o maior convívio da criança com o pai. Visitações que deverão acontecer nas áreas comuns do prédio em que reside o menor, nos mesmos dias das visitas do genitor ao primogênito. Decisão parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.

(TJ-SP – AI: 21722877120198260000 SP 2172287-71.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/01/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

Conclusão

Não existe regra específica para realização das visitas do pai ao recém-nascido, mas a nossa recomendação é: o diálogo entre as partes é sempre a melhor opção para todos, tanto os pais, quanto a criança, a maior interessada.

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