HIPOTECA, ANTICRESE E PENHOR

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Por: Fiaux Advogados

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Já ouviu falar em penhor, hipoteca e anticrese? Esses são termos comuns dentro do direito, presentes no dia a dia de milhares de pessoas. Nesse artigo vamos trazer os conceitos, explicando cada um deles detalhadamente.

 

O que é penhor, hipoteca e anticrese

 

As garantias como penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia. Isto é, são direitos instituídos em favor do credor para que ele tenha segurança de que seu direito será satisfeito.

A garantia é sempre realizada pelo devedor e o credor, não há um terceiro envolvido, como no caso da fiança contratual.  Há uma diferença, ainda, entre a garantia real e a garantia pessoal.

A primeira recai apenas sobre o bem garantido, enquanto na segunda situação, recai sobre a pessoa e todos os bens que ela possuir responderão pela obrigação inadimplente.

Vejamos os conceitos e as principais diferenças o penhor, hipoteca e anticrese:

 

Penhor (art. 1.431 a 1.472 do Código Civil)

 

A garantia será feita através da entrega de bem móvel do devedor ou de terceiros, ocorrendo a transferência do bem ao credor até o cumprimento da obrigação (pagamento).

Após a liquidação do débito, o bem garantido será devolvido ao devedor. O valor emprestado será sempre de 80% do bem avaliado. Suponha-se que uma determinada pessoa comparece ao banco para solicitar um empréstimo no valor de R$ 10.000,00.

Portanto, ela comparece à Sessão de Penhor para que seu bem seja avaliado. No caso, a joia foi avaliada em R$ 10.000,00, portanto, ela receberá R$ 8.000,00 e o bem ficará em posse do credor até que a obrigação seja cumprida. 

 

Hipoteca (art. 1.476 a 1.505 do Código Civil)

 

Com finalidade de contrair um empréstimo, a garantia recai sobre bens imóveis, salvo nos casos dos navios e aeronaves que a lei considera como hipotecável.

Diferente do penhor, na hipoteca não há transmissão do bem ao credor, ou seja, no caso de inadimplemento, o credor estará habilitado para convocar a excussão (venda judicial do bem), a fim de receber o montante devido através da venda do imóvel.

Para a hipoteca ter validade é imprescindível que seja averbado em cartório do lugar do imóvel a ser feita pelo interessado.

A hipoteca é um dos institutos mais conhecidos popularmente, por estar relacionado muitas vezes aos bens imóveis como casas e apartamentos. O bem continua em posse do dono original, sendo transferido apenas em caso de não pagamento da obrigação.

 

Anticrese (art. 1.506 a 1.510 do Código Civil)

 

A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia. Nessa modalidade de garantia, ocorre a transferência tanto da posse quanto da fruição do imóvel para o credor.

Assim, o credor da dívida aproveita os frutos gerados pelo bem imóvel, usando o valor para a quitação do crédito.

Por exemplo, vamos imaginar que alguém tenha uma dívida de R$ 20 mil. Pela anticrese, esse devedor pode transferir a posse de um imóvel ao seu credor, para que esse aproveite dos frutos – como é o caso do aluguel.

Assim, o valor do aluguel será do credor da dívida, que está em posse do imóvel. Dessa forma é possível o pagamento do valor devido.

De acordo com o art. 1.507 do Código Civil “O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.”

 

Conclusão

 

Conforme é possível notar, penhor, hipoteca e anticrese são institutos bem diferentes entre si. No entanto, todos são direitos reais de garantia, que visam garantir o pagamento de uma obrigação.

 

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