Holding Familiar protege bens em caso de divórcio?

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Por: Fiaux Advogados

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A constituição de uma holding familiar é uma alternativa para o planejamento sucessório, mas também para a proteção dos bens de uma família. E quando se fala em divórcio, é comum pensar que o patrimônio das partes poderá ser afetado.

Mas, o que ocorre se as partes, sócias da holding familiar, se divorciarem? Existe algum prejuízo para a empresa? A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que acontece se houver divórcio entre os constituintes da holding?

É muito comum que uma holding familiar seja criada em nome do patriarca e da matriarca da família, já que o patrimônio das partes é o que será transferido aos seus herdeiros.

Primeiro, nos termos do art. 977 do Código Civil, só será possível a criação de empresa entre um casal se este for casado no regime de comunhão parcial de bens, separação de bens e comunhão final de aquestos. Em caso de regime de comunhão universal e separação obrigatória, o ordenamento jurídico veda a constituição de uma empresa entre o casal.

Pois bem. Caso os constituintes da holding familiar venham a se divorciar, a existência da empresa dependerá se as cotas já tiverem sido transferidas aos herdeiros.

Na hipótese de já haver a doação, não há o que se falar em venda ou dissolução da empresa, já que os sócios é que irão determinar a venda ou não.

No entanto, caso as cotas ainda estejam em nome do casal, será possível traçar dois caminhos:  manter a sociedade como está, com a posterior transferência das partes aos herdeiros ou, caso o antigo casal queira reaver seus bens, dividir as cotas entre eles, a partir de uma ação de apuração de haveres.

Com isso, uma das partes poderá continuar com a empresa e a outra irá receber a sua parte em espécie, a partir da venda de suas cotas, ou se manterão sócias, de modo a ter dissolvida a relação matrimonial, porém ser mantida a relação societária.

O que se verifica é que a continuidade da empresa dependerá de um acordo entre as partes. Caso consigam manter uma boa relação, o ideal é que se mantenha a empresa, realizem a transferência das cotas aos herdeiros e, posteriormente, realizem a reserva de usufruto e administração dos bens que desejarem.

Por exemplo, se um casal possui quatro casas e dois carros, podem criar a holding familiar e transferir estes bens à empresa, depois, posteriormente, doar as cotas aos herdeiros. Assim, em eventual divórcio, poderão colocar uma cláusula de usufruto das duas casas e de um carro ao patriarca e de duas casas e um carro à matriarca, de modo a permitir o acesso aos bens mesmo após o divórcio e mantendo o propósito da transmissão de bens.

E se um dos herdeiros das cotas for casado e se divorciar?

Caso os herdeiros sejam casados e recebam as cotas da holding dos seus pais, a preocupação é que, em eventual divórcio do herdeiro, o ex-cônjuge deseje parte destas cotas e torne ineficaz todo o planejamento sucessório.

Por isso, um dos cuidados a serem tomados neste processo de transferência é a inserção de uma cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Assim, em eventual divórcio do herdeiro, não será possível a divisão de sua cota na empresa com seu ex-cônjuge.

Caso a doação da cota não seja feita mediante a inserção desta cláusula, a holding familiar correrá um sério risco de ser transmitida, em parte, ao ex-marido ou ex-esposa do herdeiro.

O que diz a jurisprudência?

Quando a holding familiar é criada e as cotas da sociedade ainda não foram transferidas aos herdeiros, continuam sendo dos sócios que as constituíram, no caso, o patriarca ou matriarca da família.

Assim, em eventual divórcio do casal, caso as partes não pretendam continuar sócias da empresa, a depender do regime de casamento, deverão reaver suas cotas. Para isso, após o trânsito em julgado do divórcio, deverão iniciar uma ação de apuração de haveres, que tem por objetivo verificar o valor constante na empresa e, a partir daí, realizar a divisão das cotas entre o antigo casal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação neste sentido que ilustra bem esta questão. Vejamos:

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – EX-CÔNJUGE DE SÓCIO QUE PRETENDE RECEBER SEUS HAVERES NA SOCIEDADE (EIRELI) – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Empresa constituída na constância do casamento – Separação de fato que se deu em 02/05/2014, data a ser considerada como data da resolução – Autora que faz jus à apuração dos haveres, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução – LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE – A apuração dos haveres deve se dar fora dos autos da ação de divórcio, nos termos do art. 600, CPC. Tanto assim que na ação de divórcio ficou assentado que o pagamento pelas quotas sociais da empresa deve se dar por meio de “ação própria” – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – INOCORRÊNCIA – Não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa – Além de já ter havido trânsito em julgado (no capítulo relativo ao divórcio e necessidade de apuração de haveres na SSK GUARNIERI), o recurso especial interposto por SERGIO GUARNIERI não tem efeito suspensivo – Inaplicabilidade do disposto no art. 313, V, a, CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, e que deve retratar o montante devido na data base fixada para a apuração dos haveres (art. 608, parágrafo único, do CPC)– JUROS DE MORA – Juros de mora que somente são devidos após liquidados os haveres e, intimada, a empresa ré não efetuar o pagamento do montante devido (mora ex re) (arts. 397 c.c. art. 1.031, § 2º, CC) – Acolhimento do recurso nessa parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10350206520198260100 SP 1035020-65.2019.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/02/2021)

Conclusão

O cuidado no processo de transmissão de bens aos herdeiros deve ser grande, pois somente a partir de um documento em que estejam previstas inúmeras situações é possível tornar o planejamento sucessório eficaz.

Por isso, em caso de dúvidas neste processo, consulte um advogado!

 

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