IRPF: Devo declarar no imposto de renda os valores recebidos de gorjeta?

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Por: Fiaux Advogados

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A declaração de imposto de renda exige do contribuinte que sejam informados à Receita Federal todos os bens e valores recebidos durante o ano base. Como uma pessoa física pode receber inúmeros valores durante o ano, é comum surgirem dúvidas sobre o que deve ser declarado à Receita. No caso de um garçom, a lei exige que a gorjeta recebida seja declarada no imposto de renda.

A natureza salarial das gorjetas

O Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula nº 354, que determina que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecida espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado. Com isso, as gorjetas foram revestidas de caráter salarial e, com isso, passam a integrar o montante a ser declarado pelo contribuinte no imposto de renda.

O imposto de renda é devido sobre os rendimentos tributáveis, isto é, o produto do trabalho do contribuinte e, sendo as gorjetas consideradas rendimentos desta natureza, caberá ao contribuinte declarar os valores recebidos e recolher o tributo concernente à quantia.

Como comprovar o recebimento das gorjetas?

Ainda que a lei e as súmulas determinem o recolhimento do IR sobre as gorjetas recebidas, a declaração dos valores pode se tornar difícil aos trabalhadores da área. Para que um valor possa ser declarado no IR, é necessário que o contribuinte possua o nome e CPF do pagador. Porém, na prática, é possível que os clientes de um estabelecimento entreguem os valores diretamente nas mãos do trabalhador, que sequer sabe o nome do consumidor. Por isso, a recomendação é que as gorjetas sejam cobradas pelo estabelecimento a partir da nota de serviços e, posteriormente, o valor seja repassado ao funcionário no pagamento do salário, de modo a ser discriminado no contracheque o valor pago a título de remuneração e o que foi repassado de gorjeta.

A diferenciação dos valores é uma medida que visa auxiliar o empregador, que não paga impostos pelo valor que entra em caixa e que diz respeito às gorjetas dos funcionários.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que para o empregado haja a incidência do imposto de renda sobre as gorjetas recebidas, o mesmo não ocorre com o empregador, tendo em vista que o valor é repassado integralmente ao funcionário sem que a empresa retenha parte. Este, inclusive, é o entendimento do STJ, conforme se extrai a seguir:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)

Conclusão

Mesmo que o empregado tenha a obrigação de recolher imposto de renda sobre as gorjetas, esta obrigação só existirá se os seus rendimentos anuais forem superiores a R$28.559,70. Caso contrário, está isento de entregar a declaração de ajuste anual.

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