ITCMD E ITBI – Qual a diferença?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se fala em partilha de bens, seja ela ocorrida em um inventário ou em um divórcio, a principal dúvida das partes é quanto os impostos devidos nestas ocasiões. O que adiantamos é que os principais tributos recolhidos quando o assunto é transmissão de bens é ITCMD e o ITBI, cada um deles recolhidos em acontecimentos diversos.

Mas você diferenciar cada um destes impostos? Neste artigo tratatemos sobre os principais aspectos do ITCMD e do ITBI.

O que é o ITCMD e quando ele é devido?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e nele, como se extrai da própria nomenclatura, deverá ser recolhido quando a transmissão ocorrer pelo falecimento do proprietário ou quando há doação de bens ou de direitos.

O ITCMD é recolhido pelos Estados e, por isso, sua alíquota varia conforme o ente da federação.

Um aspecto relevante do ITCMD é que a sua incidência ocorre pela transmissão gratuita, ou seja, não se recolhe o ITCMD quando há compra e venda de um bem, por exemplo.

Além disso, o ITCMD é calculado sob o valor venal do bem.

Nos processos de inventário e partilha, o ITCMD é o principal imposto recolhido pelos herdeiros, já que eles receberão a propriedade dos bens de forma gratuita.

Nos processos de divórcio só haverá incidência de ITCMD sobre a doação da cota de um ex-cônjuge ao outro. Por exemplo, se o casal tiver sido casado no regime de comunhão parcial de bens, ter construído um patrimônio de R$ 500 mil, mas no divórcio for decidido que a esposa ficará com R$ 300 mil e o marido R$ 200 mil, sobre os R$ 50 mil doados pelo esposo haverá incidência de ITCMD.

O que é ITBI e quando ele deve ser recolhido?

Já ITBI, por sua vez, é a sigla para Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e a sua incidência ocorrerá quando houver transmissão de bem imóvel entre pessoas vivas. A maior incidência de ITBI é quando há a celebração de compra e venda de uma propriedade.

O recolhimento deste tributo é feito pelos municípios e pelo Distrito Federal, a partir da localidade do bem. Além disso, a sua alíquota é instituída pelos municípios, razão pelo o recolhimento varia conforme a localização do imóvel. Por exemplo, na cidade de São Paulo a alíquota do ITBI é de 3% sob o valor venal do bem.

O ITBI tem grande incidência nos processos de divórcio, quando uma parte compra a cota da outra. No exemplo anterior, os R$ 500 mil tivessem sido divididos entre uma casa de R$ 300 mil e um apartamento de R$ 200 mil, onde a esposa tivesse ficado com a casa de R$ 300 mil e repassado a diferença ao marido, sobre os R$ 50 mil adquiridos por ela haveria a incidência de ITBI.

O que diz a jurisprudência?

Uma das principais dúvidas dos herdeiros é quanto ao momento do pagamento do ITCMD, se ele deve ser feito antes ou depois da partilha.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a questão. Para o STJ, o imposto deverá ser pago somente após a expedição do formal de partilha, momento em que a Fazenda Pública é intimada analisar o cálculo do imposto e realizar o lançamento administrativo do imposto. Somente a partir daí é que surge o dever de recolhimento do imposto pelos herdeiros. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1343032 DF 2018/0201309-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)

Conclusão

O conhecimento dos impostos é condição fundamental para o prosseguimento dos processos de inventário e divórcio, afinal, só é possível finalizar tais procedimentos a partir do recolhimento de impostos.

Vale ressaltar que alguns estados e municípios permitem o parcelamento do imposto, devido ao fato de que os valores a serem recolhidos podem ser expressivos.

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