JUSTIÇA TRABALHISTA PODE EXECUTAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de executar bens de sócios de empresa em processos trabalhistas. Se você não leu o artigo, recomendamos a leitura!

Sobre a possibilidade de executar bens de sócios da empresa na execução trabalhista, já vimos que é plenamente possível, graças a desconsideração da personalidade jurídica. Mas e quando a empresa está em recuperação judicial, ainda é possível esta disposição?

Ainda que não haja uma lei em específico que trate do assunto, é plenamente possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica em uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação.

Explicamos a polêmica do assunto

As dúvidas acerca da possibilidade ou não desta desconsideração residem no fato de que, quando uma empresa entra em recuperação judicial, todos as execuções trabalhistas ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, onde passado este período, a cobrança passa a ser feita na justiça comum, a partir do processo de recuperação judicial.

Esta medida tem como objetivo concentrar todas as cobranças da empresa em recuperação em único juízo, a fim de que, a partir deste único processo, sejam decididos como será dividido o patrimônio disponível da empresa entre os credores.

No entanto, dada a natureza alimentícia do salarial e a sua urgência em serem restituídos os trabalhadores que possuem valores a receber, os Tribunais têm decidido sobre a possibilidade de que a justiça trabalhista aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas empresas que se encontram em recuperação judicial.

Para isto, é preciso que sejam verificados os seguintes requisitos: além das condições basilares para a desconsideração (indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade), que os bens dos sócios ainda não tenham sido atingidos na recuperação judicial, ou seja, que o juiz da recuperação não tenha determinado que os bens dos sócios sejam utilizados para o pagamento de outras dívidas da empresa.

Caso tenha sido decidido no processo de recuperação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios serão utilizados para pagar os demais credores, de modo que os trabalhadores deverão entrar na fila de credores e aguardar que o juízo determine como será feita a divisão dos valores entre aqueles que possuem valores a receber.

No entanto, pela lei falimentar, os trabalhadores que possuem créditos trabalhistas a receber tem preferência no recebimento na recuperação judicial.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência constantemente vem discutindo sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, já que este assunto deveria, em tese, ser tratado pelo juízo da recuperação, além da diferença da natureza da justiça comum e a do trabalho.

A referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região demonstra o entendimento da grande maioria dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo cível da recuperação judicial, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo competente. No entanto, não há óbice legal para o prosseguimento da execução dos sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, inclusive, disciplina o item II da Súmula 54 do c. TST, in verbis: “II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Recurso provido para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observando-se todo o disposto na Instrução Normativa 39/TST e no CPC/2015. (TRT-3 – AP: 00014948620145030134 MG 0001494-86.2014.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 16/05/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2018.)

Conclusão

A divisão das áreas do direito pode parecer confusa e por muitas vezes, tais áreas pouco se misturam. No entanto, quando se trata da proteção do interesse do trabalho o cenário se modifica. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é um exemplo deste cenário.

Caso você duvidas se este assunto se aplica ao seu caso concreto, procure um advogado!

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