Meu cônjuge recebeu uma herança por testamento, mas o inventário demora muito. Se ele falecer eu tenho direito de substituir ele no testamento como beneficiária?

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Por: Fiaux Advogados

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O recebimento de bens em decorrência do casamento pode ocorrer em duas situações: no divórcio ou no falecimento do cônjuge.

Porém, uma dúvida que surge entre as pessoas casadas é: se o marido/esposa receber uma herança em inventário, o cônjuge tem direito a parte destes bens?

E adiante: em caso de falecimento do cônjuge no curso do inventário o qual ele é herdeiro, seria possível que o cônjuge o substitua?

A resposta para ambas as questões é: depende do caso em concreto.

Para que se obtenha a resposta certa, é preciso verificar um fator: o regime de bens. Vejamos.

O regime de bens e o direito do cônjuge em receber a herança

Para que se verifique se o cônjuge tem direito de embolsar parte da herança recebida pelo seu marido/esposa, é preciso que se verifique qual o regime de casamento das partes.

Isto porquê a herança recebida por uma pessoa, ainda que durante o período em que esta está casada, é considerada como bem particular.

O nosso ordenamento jurídico prevê somente um regime de casamento em que os bens particulares não deverão ser partilhados com o cônjuge, em eventual falecido do marido/esposa.

Este regime é o de separação obrigatória de bens e é voltado para os indivíduos que possuem mais de 70 anos na data do casamento.

Nos demais regimes, o cônjuge do falecido é herdeiro dos bens particulares deixado por seu marido/esposa.

E, neste caso, o cônjuge concorrerá sobrevivente com os demais herdeiros, de modo que, quando do término do inventário do esposo(a) falecido, a herança que o referido recebeu será partilhada igualmente entre os seus herdeiros.

Sei que posso ter direito a herança recebida pelo meu marido, caso ele faleça. Neste caso, se ele falecer no curso do inventário da herança, poderei substitui-lo no processo?

Ainda que o cônjuge sobrevivente tenha direito a herança recebida pelo marido/esposa, ele não irá substitui-lo no inventário.

Na verdade, em caso de morte de um dos herdeiros, a lei determina seja incluso no inventário o espólio do herdeiro falecido.

Com isso, o sobrevivente não irá substituir o cônjuge falecido. Quem fará esta substituição será o seu espólio.

Por espólio se entende o conjunto de bens e direitos deixado pelo falecido.

Assim, com o término do primeiro inventário, a parte que seria de direito do cônjuge falecido será transferida para o seu espólio.

A partir daí, haverá um segundo inventário (que é do cônjuge falecido), onde o valor recebido da primeira herança será partilhado igualmente entre os seus herdeiros.

Nota-se que, caso o cônjuge não tiver deixado filhos e nem pais ou avós, toda a herança recebida por ele será destinada a esposa/marido sobrevivente.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu um caso interessante: um homem, que era casado no regime de comunhão universal, perdeu um dos seus genitores.

No decorrer do inventário, ele veio a se divorciar de sua esposa. Com isso, a ex-cônjuge tentou ingressar no processo de inventário do ex-sogro, em razão de ela ter direito a parte dos bens que seu antigo marido iria herdar.

No entanto, o juiz decidiu que ela não poderia ser parte no processo, pois, ainda que tivesse direito a parte dos bens particulares do ex-marido, após o inventário ela deveria ingressar com uma ação contra ele. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DA EX-CÔNJUGE DE UM DOS FILHOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO HERDEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ERA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A circunstância de ainda estar casada com um dos filhos herdeiros à época do óbito da inventariada, sob o regime de comunhão universal, não lhe confere a qualidade de herdeira, mas sim, de meeira dos bens que serão herdados por seu ex-marido. 2. Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a agravante não possui legitimidade para pleitear a herança em nome próprio. Desta forma, sem prejuízo da adoção de eventual medida de preservação da sua meação em relação ao quinhão hereditário do seu ex-cônjuge, não merece prosperar a sua pretensão de retificação da partilha para incluí-la como herdeira. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00829024420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)

Conclusão

Para que você saiba se tem direito ou não a parte da herança recebida pelo seu cônjuge, é preciso, que durante a morte da pessoa dona da herança, as partes estejam casadas.

Ainda que o casal venha se divorciar no decorrer do processo de inventário, é possível que o cônjuge sobrevivente receba a herança adquirida pelo cônjuge, já que a legislação prevê que a transmissão dos bens de uma pessoa falecida ocorre a partir da data do óbito.

Com isso, mesmo que o inventário demore anos, o sujeito é considerado dono da herança desde o dia da morte do proprietário dos bens.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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