O recebimento de bens em decorrência do casamento pode ocorrer em duas situações: no divórcio ou no falecimento do cônjuge.
Porém, uma dúvida que surge entre as pessoas casadas é: se o marido/esposa receber uma herança em inventário, o cônjuge tem direito a parte destes bens?
E adiante: em caso de falecimento do cônjuge no curso do inventário o qual ele é herdeiro, seria possível que o cônjuge o substitua?
A resposta para ambas as questões é: depende do caso em concreto.
Para que se obtenha a resposta certa, é preciso verificar um fator: o regime de bens. Vejamos.
O regime de bens e o direito do cônjuge em receber a herança
Para que se verifique se o cônjuge tem direito de embolsar parte da herança recebida pelo seu marido/esposa, é preciso que se verifique qual o regime de casamento das partes.
Isto porquê a herança recebida por uma pessoa, ainda que durante o período em que esta está casada, é considerada como bem particular.
O nosso ordenamento jurídico prevê somente um regime de casamento em que os bens particulares não deverão ser partilhados com o cônjuge, em eventual falecido do marido/esposa.
Este regime é o de separação obrigatória de bens e é voltado para os indivíduos que possuem mais de 70 anos na data do casamento.
Nos demais regimes, o cônjuge do falecido é herdeiro dos bens particulares deixado por seu marido/esposa.
E, neste caso, o cônjuge concorrerá sobrevivente com os demais herdeiros, de modo que, quando do término do inventário do esposo(a) falecido, a herança que o referido recebeu será partilhada igualmente entre os seus herdeiros.
Sei que posso ter direito a herança recebida pelo meu marido, caso ele faleça. Neste caso, se ele falecer no curso do inventário da herança, poderei substitui-lo no processo?
Ainda que o cônjuge sobrevivente tenha direito a herança recebida pelo marido/esposa, ele não irá substitui-lo no inventário.
Na verdade, em caso de morte de um dos herdeiros, a lei determina seja incluso no inventário o espólio do herdeiro falecido.
Com isso, o sobrevivente não irá substituir o cônjuge falecido. Quem fará esta substituição será o seu espólio.
Por espólio se entende o conjunto de bens e direitos deixado pelo falecido.
Assim, com o término do primeiro inventário, a parte que seria de direito do cônjuge falecido será transferida para o seu espólio.
A partir daí, haverá um segundo inventário (que é do cônjuge falecido), onde o valor recebido da primeira herança será partilhado igualmente entre os seus herdeiros.
Nota-se que, caso o cônjuge não tiver deixado filhos e nem pais ou avós, toda a herança recebida por ele será destinada a esposa/marido sobrevivente.
O que diz a jurisprudência?
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu um caso interessante: um homem, que era casado no regime de comunhão universal, perdeu um dos seus genitores.
No decorrer do inventário, ele veio a se divorciar de sua esposa. Com isso, a ex-cônjuge tentou ingressar no processo de inventário do ex-sogro, em razão de ela ter direito a parte dos bens que seu antigo marido iria herdar.
No entanto, o juiz decidiu que ela não poderia ser parte no processo, pois, ainda que tivesse direito a parte dos bens particulares do ex-marido, após o inventário ela deveria ingressar com uma ação contra ele. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DA EX-CÔNJUGE DE UM DOS FILHOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO HERDEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ERA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A circunstância de ainda estar casada com um dos filhos herdeiros à época do óbito da inventariada, sob o regime de comunhão universal, não lhe confere a qualidade de herdeira, mas sim, de meeira dos bens que serão herdados por seu ex-marido. 2. Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a agravante não possui legitimidade para pleitear a herança em nome próprio. Desta forma, sem prejuízo da adoção de eventual medida de preservação da sua meação em relação ao quinhão hereditário do seu ex-cônjuge, não merece prosperar a sua pretensão de retificação da partilha para incluí-la como herdeira. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00829024420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)
Conclusão
Para que você saiba se tem direito ou não a parte da herança recebida pelo seu cônjuge, é preciso, que durante a morte da pessoa dona da herança, as partes estejam casadas.
Ainda que o casal venha se divorciar no decorrer do processo de inventário, é possível que o cônjuge sobrevivente receba a herança adquirida pelo cônjuge, já que a legislação prevê que a transmissão dos bens de uma pessoa falecida ocorre a partir da data do óbito.
Com isso, mesmo que o inventário demore anos, o sujeito é considerado dono da herança desde o dia da morte do proprietário dos bens.
Em caso de dúvidas, procure um advogado!