Meu ex-marido/companheiro(a) faleceu, antes de acabar o processo de pensão alimentícia e nunca pagou minha pensão, sempre fui dependente dele, posso cobrar a pensão no inventário?

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Por: Fiaux Advogados

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O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge é uma das previsões do nosso ordenamento jurídico, que visa suprir as necessidades da pessoa que se separou/divorciou e que não possui condições de prover seu próprio sustento, já que, enquanto casada ou em união estável com seu antigo marido/parceiro, ela era mantida financeiramente por ele.

Nem sempre o pagamento destes valores é feito de forma voluntária. Na maioria dos casos, é necessário que o solicitante da pensão inicie uma ação judicial, para que assim o antigo parceiro/cônjuge inicie o pagamento das prestações.

Muita gente sabe que estes processos judiciais podem levar anos. E o que acontece se o ex-marido/cônjuge falecer no meio do processo? Será possível cobrar os valores da pensão no processo de inventário?

Segundo a legislação brasileira e a jurisprudência não é possível.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o dever de pagar alimentos é personalíssimo, ou seja, só pode ser feito por aquele que possui a obrigação legal.

Por exemplo, um filho tem o dever de pagamentos ao seu pai, caso este venha pleitear judicialmente e comprovar sua necessidade. No entanto, esta obrigação de pagamento não pode ser transmitida à esposa deste filho ou até mesmo aos netos do solicitante.

A mesma questão é aplicada ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge. Na falta desta pessoa, a obrigação de alimentos não passa aos herdeiros do falecido.

Passando a questão do processo de alimentos, a legislação brasileira estabelece que só é possível cobrar de uma pessoa aquilo que estiver sido constituído por um título executivo ou, na ausência disto, de uma decisão judicial que tenha reconhecida a obrigação do devedor.

Na hipótese de falecimento do ex-cônjuge, extingue-se a ação judicial, já que, sendo o dever do pagamento de alimentos uma obrigação personalíssima, não se justifica o prosseguimento de uma ação judicial onde a decisão afetará a vida de uma pessoa falecida e que, portanto, não poderá cumprir a ordem do magistrado.

Assim, falecendo o ex-cônjuge sem que haja um título executivo que obrigasse ele ao pagamento de pensão, não é possível a cobrança de pensão do inventário.

E o que fazer nestes casos?

Caso o ex-cônjuge/companheiro sobrevivente não possua meios de arcar com seu próprio sustento, ele poderá requerer o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, de acordo com o que preceitua o art. 1.694 do Código Civil.

O reconhecimento deste dever também deve ser feito através de ação judicial. No entanto, para que o juiz determine o pagamento, o solicitante deverá comprovar que não tem condições de trabalhar ou de encontrar meios de se sustentar.

Um dos requisitos para o deferimento do pedido é que os herdeiros possuam meios de realizar o pagamento.

Tal caminho pode ser um pouco mais difícil, mas é uma saída para os casos em que a pessoa está debilitada ou, ainda, que possui idade avançada e não consegue uma colocação no mercado de trabalho.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões entendidas pelo Superior Tribunal de Justiça é quanto a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor.

Nesta decisão do STJ, o devedor de alimentos faleceu, deixando o alimentado sem outros meios de prover o sustento. Este, por sua vez, ingressou com uma ação contra os demais herdeiros, requerendo ao juiz que os herdeiros do falecido fossem obrigados ao pagamento da pensão da pensão alimentícia.

No entanto, o tribunal entendeu que, com a morte do devedor de alimentos, encerra-se o dever de pagamento de alimentos, em razão deste encargo ser uma obrigação personalíssima, ou seja, só deve ser cobrada daquele que tem o dever de pagar. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima. 4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ – REsp: 1598228 BA 2016/0115605-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Conclusão

O dever de alimentos não está restrito ao pagamento de pai para filho. A legislação brasileira prevê que os parentes, cônjuges e companheiros solicitem o pagamento de alimentos uns aos outros.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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