Meu pai sofreu um dano moral quando estava vivo, mas não conseguiu ingressar com o processo a tempo. Posso ajuizar ação em nome dele?

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Por: Fiaux Advogados

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Ainda que uma pessoa faleça, é possível que depois de morta sofra danos à sua imagem. Sobre isso, o Código Civil é bem claro: é possível que o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau requeiram judicialmente a indenização pelos danos à personalidade do falecido. Isso acontece, por exemplo, quando alguém espalha mentiras sobre uma pessoa falecida. Neste caso, os parentes poderão requerer a indenização pelo dano. Mas, e quando o dano à personalidade ocorreu quando a pessoa ainda estava viva? É possível que os herdeiros solicitem a indenização judicial em nome do falecido?

Segundo o STJ, sim

Recentemente, o STJ editou uma súmula que permite aos herdeiros requererem judicialmente a indenização em nome do falecido. A súmula 642 dispõe o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Na decisão do Superior Tribunal, ainda que os direitos de personalidade tenham natureza personalíssima, isto é, só pode ser demandado pela pessoa violada, a indenização decorrente do dano transmite-se ao patrimônio do falecido. Esta lógica é a mesma aplicável aos processos trabalhistas, por exemplo. Se uma pessoa discutia algum direito na Justiça e falece antes do término do processo, os valores eventualmente pagos a ela serão transmitidos aos seus herdeiros. A questão controversa é se um terceiro poderia solicitar na Justiça um direito personalíssimo e que não pode ser transferido. Porém, com a decisão do STJ, qualquer um dos herdeiros poderá requerer judicialmente a indenização pelos danos morais.

O que fazer no caso de dano moral sofrido pelo de cujus?

Se você é herdeiro de uma pessoa que sofreu um dano moral em vida, mas não ingressou com ação em tempo, saiba que o prazo para a apresentação da ação é de 3 anos, contados da data em que a vítima teve ciência do fato. Por exemplo, se uma empresa negativou indevidamente um indivíduo em 2019, mas ele só teve ciência do fato quanto tentou financiar um carro, em 2021, o prazo para ingresso da ação começa nesta última data. E é aí que os herdeiros devem tomar cuidado: se neste nosso exemplo a pessoa veio a falecer em 2022, o prazo da prescrição começa a correr em 2021, e não da data do seu falecimento. Estando o prazo vigente, caberá aos herdeiros reunir provas e ingressar judicialmente contra o causador do dano.

Vale ressaltar que, ainda que seja possível que somente um dos herdeiros promova a ação, o valor recebido a título de indenização deverá ser dividido igualmente entre os demais herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Embora a súmula 642 tenha sido proferida em 2020, desde 2009 o STJ tem o entendimento acerca da possibilidade de os herdeiros pleitearem a indenização por danos morais ao falecido. Uma recente decisão do Tribunal demonstra isso. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1446353 SP 2019/0034395-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

Conclusão

Os direitos à personalidade e os danos morais são assuntos eivados de certa complexidade, tendo em vista os diversos entendimentos da jurisprudência sobre o assunto. Por isso, consulte um advogado de confiança e verifique se o seu caso possibilita o ingresso de uma ação judicial – e se não correu a prescrição.

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