Minha família decidiu seguir com o inventário extrajudicial, mas precisamos de algumas informações dos bancos. Será necessário o ingresso de uma ação judicial?

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Por: Fiaux Advogados

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A realização de um inventário de modo extrajudicial é uma das maneiras mais céleres e efetivas de se transferir os bens deixados pela pessoa falecida.

Porém, muitas famílias encontram dificuldades em levantar os valores depositados em bancos neste processo, visto que as instituições financeiras bloqueiam os valores com a notícia da morte do titular.

Neste caso, seria necessário ingressar com uma ação judicial para reaver os valores?

Graças aos dispositivos do Código de Processo Civil, o processo pode ser feito diretamente com os bancos. Acompanhe!

O que diz o Código de Processo Civil?

O CPC, em seu art. 610, §1º prevê que se todos os herdeiros forem capazes, o inventário poderá ser feito por escritura pública, de modo que a referida escritura servirá para levantar importâncias depositadas em instituições financeiras.

Com isso, não é mais necessário que se promova uma ação judicial para que os bancos informem aos herdeiros quais os valores deixados na conta bancária do falecido, bastando que seja iniciado o inventário extrajudicial em um cartório de notas.

Inclusive, se o banco se negar a fornecer os extratos bancários ele poderá responder criminalmente pela omissão. Nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, quem retardar injustificadamente a prestar informações bancárias comete crime, sujeito a reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Assim, se você está vivenciando situação semelhante, registre um boletim de ocorrência e busque um advogado.

Como levantar os valores deixados pelo falecido?

O levantamento dos valores junto a instituição financeira deve ser realizado após o início do procedimento de inventário extrajudicial.

Com a apresentação de todos os documentos pelos herdeiros, o tabelião lavrará a escritura de nomeação do inventariante.

Em posse deste documento, o inventariante buscará as instituições financeiras em que se tem conhecimento que o falecido possuía contas e solicitará informações e extratos das contas.

Vale ressaltar que a escritura de nomeação do inventariante não serve para que ele realize o saque dos valores. No geral, os bancos só liberam os valores após a emissão da escritura pública de inventário e partilha, que é emitida ao final do procedimento de inventário extrajudicial.

O que diz a jurisprudência?

O levantamento de valores junto aos bancos deve ocorrer após o início do inventário extrajudicial. Uma das possibilidades previstas pela jurisprudência é a interposição de alvará judicial, para que sejam levantados somente os valores necessários para iniciar o procedimento em cartório, de modo que o valor restante será levantado após o início do processo.

Foi isso que determinou recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de expedição de alvará para levantamento de ativos financeiros, ante a inaplicabilidade do disposto na Lei Federal nº 6.858/80 ao caso em tela, e determinou que a sucessão se dê consoante as regras gerais previstas no ordenamento jurídico, pois imperiosa a abertura de inventário/arrolamento (judicial ou extrajudicial). Por sua vez, ante o pleito de levantamento de quantias para realização do inventário extrajudicial, determinou que se comprove o início das providências correlatas perante a serventia extrajudicial, com identificação dos valores a serem recolhidos e frisou que neste momento somente poderão ser soerguidos os numerários suficientes para a realização do inventário por escritura pública, pois a liberação do remanescente se dará com a consolidação dos direitos hereditários. Insurgência. Não acolhimento. Sucessão que não pode se dar por meio de alvará judicial, pois os bens do espólio não versam apenas quantia relativa a FGTS da falecida. Necessidade de comprovação, pelo interessado, para o fim de obter autorização para levantamento de valores depositados em Juízo, para fazer frente à despesas com a realização de inventário extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056133-62.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

Conclusão

A possibilidade de levantar os valores em conta sem a necessidade de mover uma ação na justiça é uma facilidade que auxilia os herdeiros neste momento tão difícil, que é a perda de um ente querido.

O trabalho de um advogado é essencial nesta etapa. Por isso, consulte seu advogado!

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