Ministro do STJ autoriza que devedor utilize seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro e ou penhora

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Por: Fiaux Advogados

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O mercado constantemente se adequa às necessidades dos seus clientes. E, o mais interessante disso, é que essa adequação também se aplica aos processos judiciais.

Dentro do rol de procedimentos judiciais existentes, a execução é, sem dúvida, a forma que mais pode lesionar um indivíduo. Isto por que, antes mesmo de ser proferida uma sentença, o sujeito poderá ter que entregar parte dos seus bens à justiça, para que eles possam ser utilizados como garantia, caso seja reconhecido o dever do executado de pagar o valor discutido no processo.

A partir daí, surgem o seguro garantia, visando ofertar uma garantia de pagamento da dívida, sem comprometer o patrimônio do executado. Mas será que o judiciário tem aceitado esta modalidade de seguro? A resposta é que sim, e uma recente decisão do STJ tem grande peso nesse cenário. Acompanhe!

O que é o seguro-garantia?

O seguro-garantia é uma espécie de seguro em que, o executado contrata uma seguradora, informando que está sendo executado e, a partir daí, adquire o título do seguro. O título é emitido com o valor da execução e, com a emissão do documento, o executado deverá apresentar a apólice no processo, quando solicitado que seja apresentado bens a penhora ou valor em dinheiro, a título de garantia.

O valor o qual o executado pagará à seguradora será calculado com base na probabilidade de ele ter a causa ganha, entre outros fatores.

Ao final do processo, se o juiz decidir que o executado tem o dever de pagar o valor o qual está sendo executado, a seguradora é obrigada a repassar ao exequente o montante total da execução, com todas as correções devidas.

Assim, o que se verifica é que há uma relação tripartite, ou seja, ainda que o contratante seja um, o beneficiário será outro.

O que decidiu o STJ?

Ainda que o CPC tenha disposto, em seu art. 835, que o seguro-garantia seja uma forma equiparada ao dinheiro no caso da penhora, diversos juízes acabavam por decidir que, possuindo o executado outros bens a serem apresentados, não seria válido o seguro-garantia.

No entanto, em junho de 2020, atráves do REsp 1.787.457, o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que seria totalmente válida a apresentação do seguro-garantia judicial, ainda que o executado possua outros bens a serem penhorados.

O caso envolvia a execução de uma grande empresa do ramo de telecomunicações, que nitidamente possuía diversos bens e valores em dinheiro que poderiam ser apresentados a penhora.

Em sua decisão, o ministro defendeu que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual”, dando razão à executada e prosseguindo com a execução.

Assim, a partir daí, diversos executados, que vinham enfrentando óbice na apresentação do seguro como forma de penhora, ganharam um precedente para reforçar o seu direito de utilização deste instrumento nos processos de execução.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos positivos da decisão do STJ sobre a possibilidade de seguro garantia no lugar da penhora ou depósito em dinheiro, é que, ainda que a decisão não tenha sido revestida de repercussão geral, ela vem sendo seguida pelos demais ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A recente decisão da Ministra Nancy Andrighi vem reforçar esta questão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real – transformação do bem em dinheiro – é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via.. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

Conclusão

O seguro-garantia pode ser uma boa alternativa para os executados que não desejam ver seus bens ou valores desvalorizados, já que um processo de execução poderá levar anos, o que poderia comprometer o seu sustento ou de sua empresa.

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