No divórcio ou dissolução de união estável havendo transferências de ativos. Quem pagará o imposto de ganho de capital?

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Por: Fiaux Advogados

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A realização de um divórcio ou até mesmo a dissolução de união estável trazem consigo diversas incumbências às partes. E, dentro destas tarefas, a declaração de imposto de renda e o recolhimento de imposto sobre o ganho de capital compõem o rol de novas atribuições.

Porém, muita gente possui dúvidas quanto o cálculo do ganho de capital sobre bens que foram partilhados entre os cônjuges.

Por exemplo, enquanto casados, Fernanda e Mário adquiriram ações na bolsa. Na época, as ações valiam R$ 50 mil. Porém, eles se divorciaram e decidiram que as ações ficariam com Fernanda. Na época do divórcio, tais ações estavam avaliadas em R$ 80 mil.

Neste caso, quem seria responsável pelo recolhimento de imposto sobre o ganho de capital?

De acordo com as regras da Receita Federal, cada parte será responsável por recolher imposto de renda sobre ganho de capital, na proporção da sua meação.

Aqui, porém, existem dois cenários no ganho de capital. Vejamos a seguir.

O ganho de capital na divisão desigual

Quando há a partilha de bens de forma desigual, primeiramente o que se pressupõe é que cada um dos cônjuges seja dono de 50% dos bens.

Entendido isso, quando há a divisão desigual, ou seja, quando uma das partes fica com mais de 50% dos bens, o que se verifica é que ela teve um aumento do seu patrimônio.

Deste modo, sobre o valor excedido da sua meação, ela deverá recolher o ganho de capital, já na próxima declaração de imposto de renda.

No exemplo de Fernanda e Mário, pensemos que as ações eram os únicos bens do casal. Caso Fernanda ficasse com 75% das ações, ela deveria recolher ganho de capital sobre os 25% excedente da sua meação.

O ganho de capital na divisão igualitária

Já na hipótese de divisão igualitária, ou seja, aquela em que os bens são divididos entre o casal na proporção de 50% para cada, cada um deverá recolher o ganho de capital sobre a valorização do bem.

No exemplo do Mário e Fernanda, na hipótese de serem partilhadas as ações de forma igualitária, cada um deles será responsável por recolher o ganho de capital, na proporção de suas cotas.

Deste modo, Mário deverá recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital de R$ 15 mil, sendo o mesmo aplicado à Fernanda.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados que os casais recém separados devem tomar é quanto ao teor das declarações de imposto de renda.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região, um casal divorciado realizou as declarações de imposto de renda, fazendo referência aos mesmos imóveis, porém, cada um atribuiu um valor diferente para os mesmos bens. Após a apuração da Receita Federal, a ex-esposa foi autuada, em razões das divergências.

Em sua defesa, ela conseguiu demonstrar que houve erro por parte do seu ex-esposo e, por isso, ela estaria isenta de qualquer responsabilidade. Vejamos.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES. CONFIGURADA A BOA-FÉ DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Na apuração do ganho de capital, devem ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direito à sua aquisição. 2 – Os autos revelam que o ex-marido da autora não declarou uma parte dos bens relativos à meação, que foram adquiridos no mesmo ano, enquanto declarou outros com valor divergente da autora. O Fisco rejeitou os argumentos apresentados e ainda concluiu, equivocadamente, que o ex-marido havia falecido antes da retificação da declaração de imposto de renda (id 133024506). 3 – De fato, as omissões e os erros cometidos pelo ex-marido não podem ser imputados à autora. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a plausibilidade de suas alegações. 4 – Ao se compulsar os autos, não se verifica qualquer intuito malicioso na conduta da autora ou benefício que poderia ter auferido com eventual erro em sua declaração de ajuste anual. 5 – Nesse cenário, é de se manter a conclusão da sentença no tocante ao provimento parcial do pedido para exclusão apenas dos valores decorrentes de ganho de capital pelos veículos. 6 – Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 – ApCiv: 50081662320194036119 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)

Conclusão

O imposto sobre ganho de capital é obtido a partir das diversas comprovações, seja a partir dos comprovantes de compra, seja a partir dos documentos que atestem as melhorias e gastos com os bens.

Por via das dúvidas, guarde sempre os comprovantes e documentos que tragam alguma informação sobre o bem adquirido no casamento. Isto poderá auxiliar nas futuras declarações.

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