O avô pode transmitir patrimônio para os netos sem passar pelos filhos?

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Por: Fiaux Advogados

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É comum que, pessoas que estejam com idade mais avançada pensem em transmitir seu patrimônio aos seus herdeiros, no intuito de que seja feita a vontade do doador quanto a disposição dos bens transmitidos.

Dentro deste cenário, também é habitual que os doadores pensem em transmitir, ainda em vida, parte do montante aos seus netos, afinal, seus descendentes já possuem um patrimônio consolidado, sendo mais oportuno garantir o futuro dos netos que ainda estão construindo o rol dos seus bens.

Porém, sabendo das diversas regras contidas dentro do direito sucessório, seria possível esta transação? A resposta é que depende. Nos próximos tópicos abordaremos as principais alternativas para este cenário. Acompanhe!

A impossibilidade de renúncia de herança de pessoa viva

De início, é importante salientar que o Código Civil, em seu art. 426, proíbe a transação tendo como objeto a herança de pessoa viva. Deste modo, ainda que todas as partes estejam de acordo, isto é, doador, renunciante e beneficiário, não será possível a doação em vida de todo patrimônio da pessoa aos seus netos ou quem quer se seja o beneficiário, que não o seu herdeiro legítimo.

Por isso, pelas regras do Código Civil, se uma pessoa desejar passar todos os seus bens a uma pessoa que não seja seu herdeiro legítimo (como filhos e cônjuge), ela, primeiro, deverá falecer e, posteriormente, seus herdeiros deverão renunciar a herança em nome do beneficiário, no caso em questão, os netos do falecido.

Porém, esta não é a melhor opção, já que quando uma parte renuncia seu direito a herança, haverá a dupla tributação, entre a doação do falecido ao herdeiro e na doação do herdeiro ao terceiro beneficiário.

Vale ressaltar que nas operações de doações ou de transmissão de bens por causa morte o imposto incidente é o ITCMD, que possui alíquota variável conforme o Estado em que os bens estão localizados.

Logo, existem outras alternativas que poderão ser mais interessantes neste caso.

É possível a doação aos netos deste que não seja ultrapassada a reserva da legítima

A primeira possibilidade é a doação diretamente aos netos, desde que não seja ultrapassada a reserva da legítima, ou seja, os 50% dos bens da pessoa.

Assim, por exemplo, se Francisco possui R$ 1 milhão de reais em bens e possui 02 filhos e 1 neto, ele poderá doar R$ 500 mil a este neto, sem prejuízo da herança dos demais filhos. Esta doação, por sua vez, poderá ser feita ainda em vida.

Neste caso, também deverá ser incidido o ITCMD sobre a doação feita ao neto.

A holding familiar como alternativa para esta questão

Outra pessoa possibilidade de doação dos bens em vida a herdeiros que não sejam legítimos, é a constituição de uma holding familiar, com a consequente doação de cotas da empresa aos netos.

Deste modo, os netos receberão as cotas da empresa e, a partir do falecimento do avô/avó, eles automaticamente serão donos de todo patrimônio dos referidos.

Vale ressaltar que esta operação deverá ser anuída pelos herdeiros legítimos, sob pena de anulação futura.

O que diz a jurisprudência?

O ordenamento jurídico, conforme já exposto, não permite a cessão de direitos hereditários sobre herança de pessoa viva. Por isso a relevância de um planejamento sucessório efetivo e feito por especialistas no assunto.

O Superior Tribunal de Justiça é fiel a lei quando a assunto é transação de herança de pessoa que não faleceu, ainda que todas as partes estejam de acordo com esta cessão. O entendimento abaixo mostra a forma que o Tribunal tem discutido o assunto. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que manteve a nulidade de cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados, expondo motivadamente as razões pelas quais entendeu que o negócio jurídico em questão não dizia respeito a adiantamento de legítima, e sim de vedada transação envolvendo herança de pessoa viva. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1341825 SC 2012/0184431-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)

Conclusão

O planejamento sucessório abarca diversas possibilidades conferidas dentro do ordenamento jurídico, o que pode ser positivo para qualquer caso em concreto.

Por isso, antes de dar qualquer passo na doação dos bens aos herdeiros, consulte um advogado.

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