O que muda com o decreto que reduziu a alíquota do IPI?

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Por: Fiaux Advogados

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O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é um imposto de competência federal e, como o próprio nome sugere, incide sobre os produtos fabricados no Brasil. A sua alíquota varia conforme o produto, ficando entre 3% e 300% – esta última alíquota, por exemplo, se refere a produtos como o cigarro. Recentemente, foi promulgado um decreto que reduziu a alíquota do IPI em 35%. Mas, para o consumidor final, qual será o impacto desta mudança?

Os produtos em que o IPI foi reduzido

O Decreto nº 10.923/2021 aprovou a tabela de incidência sobre produtos industrializados. Nela, há uma imensa lista dos produtos em que houve o desconto e as respectivas alíquotas aprovadas. Isso significa que não são todos os produtos que sofreram esta redução. Referente aos produtos destinados ao consumidor, houve uma redução de 35% da alíquota, sendo: calçados, tecidos, aparelhos de TV e de som, carros, móveis e brinquedos.

A maior expectativa de redução está nos veículos, em que houve a baixa de 18,5% do imposto. No entanto, a redução está restrita aos veículos do tipo picape diesel e flex com peso bruto total de até 5 toneladas. Para os demais veículos não haverá diminuição da alíquota do imposto.

Como essa renúncia funciona na prática?

Ainda que os números da redução possam parecer expressivos, para o consumidor final a expectativa é de que não haja grandes mudanças nos preços. Isso porque, na prática, os fabricantes optam por aumentar a margem de lucro ao invés de reduzir o preço ao consumidor. Além disso, o IPI compõe parte pequena dos preços em comparação a impostos como o ICMS, de modo que a redução será pequena.

Outro ponto importante é o tempo em que o retorno aparecerá nas prateleiras. Como é a indústria que realiza o pagamento do tributo, até que o produto chegue ao consumidor com o preço reduzido será demandado um maior prazo desde a vigência do decreto, de modo que a expectativa de redução seja em média de 30 a 60 dias.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o IPI tenha sido reduzido para alguns produtos, para outros continua integral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança do IPI na venda de produtos importados, ainda que o objeto não tenha sido comercializado no Brasil. Com isso, torna-se mais cara a aquisição dos produtos importados, tendo em vista a tributação própria da importação, o ICMS, IOF e, agora, o IPI. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC – TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC – Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte. (STJ – Processo EDcl nos EREsp 5003738-46.2012.4.04.7208 SC 2013/0344663-7. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/12/2020. Julgamento: 24 de novembro de 2020. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Conclusão

A notícia de redução do IPI pode ter causado ânimo nos consumidores. No entanto, é preciso entender o seu impacto no preço final dos produtos e como é feita a cobrança ao contribuinte.

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