O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

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Por: Fiaux Advogados

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As operações envolvendo imposto de renda tendem a causar diversas dúvidas aos contribuintes. Isto por que existem diversas situações em que há a incidência do tributo e também há hipóteses em que o contribuinte está isento do recolhimento do imposto.

Uma destas dúvidas está na isenção do pagamento de imposto de renda em casos que envolvem o ganho de capital. A legislação tributária prevê que, os bens de pequeno valor, quando envoltos neste tipo de ganho, isentar o contribuinte do recolhimento do imposto.

Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é ganho de capital?

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

O que é bem de pequeno valor?

Entendido o que é bem de pequeno valor, passa-se ao tema principal deste artigo.

Nos termos da lei n. 9.250/1995, estão isentos de imposto de renda o ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, onde o preço da venda do bem seja de até R$ 20 mil reais, em caso de ações negociadas no mercado de balcão e de R$ 35 mil nos demais casos.

Assim, na hipótese de venda um veículo de R$ 34 mil, por exemplo, independente da destinação do dinheiro obtido, o vendedor estará isento de recolher imposto de renda sobre o valor deste veículo.

Este tipo de isenção é importante nos casos de investimentos. A título de ilustração, se um indivíduo compra ações por R$ 5 mil e estas de valorizam, chegando a valor R$ 18 mil, quando houver a venda destes valores, este indivíduo não precisará pagar imposto de renda sobre o montante que valorizou.

Um pouco importante disposto na lei é que a isenção ocorrerá pelas transações registradas em um mês. Assim, se uma pessoa vende diversos bens de pequeno valor dentro de um mês, ainda que a unidade seja inferior aos R$ 20 mil ou R$ 35 indicados no mês, se a somatória dentro daquele período for superior a estes montantes, será devido a ele o pagamento de imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A legislação tributária também prevê algumas outras formas de isenção tributária. Uma delas – e que se assemelha ao ganho de capital – é quando o ocorre a venda de um imóvel e, dentro do prazo de 180 dias, o vendedor utiliza os recursos da venda para adquirir outro imóvel.

Uma recente julgado, o STJ decidiu que, o valor da venda de imóvel utilizado para quitação de financiamento de outro imóvel também contempla a isenção de ganho de capital. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente. III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05. IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. V – Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1668268 SP 2017/0092764-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

Conclusão

A isenção de imposto de renda sob ganho de capital de bens de pequeno valor é uma regra extremamente benéfica aos contribuintes que realizam diversas transações financeiras dentro de um ano.

No entanto, é extremamente importante que o seu contador esteja a par destas transações, a fim de te auxiliar na declaração anual de imposto de renda.

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