PARTILHA E SOBREPARTILHA

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Por: Fiaux Advogados

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A partilha e sobrepartilha são conceitos importantes dentro do direito. Estão relacionados com o divórcio, a doação, processo de inventário e outras circunstâncias. Vale a pena conhecer sobre cada um deles e quando são aplicados.

O que é a partilha

A partilha nada mais é do que a divisão de um patrimônio entre aqueles que possuem direito, seja por força legal, seja por deliberação das partes. As situações mais comuns relacionadas com a partilha são o divórcio e a herança.

No caso da herança, antes da partilha é feito o inventário, que nada mais é do que o levantamento de todos os bens que foram deixados, que compõe o patrimônio do falecido.

 

Depois que todos os bens são considerados, realiza-se a partilha entre os herdeiros.

O que é a sobrepartilha

Pode acontecer de, no caso concreto, bens que eram desconhecidos no momento do inventário e da partilha serem descobertos. Nesse caso, esses bens, que fazem parte do patrimônio deixado pelo falecido, também devem ser partilhados (art. 2022 do CC).

Além dos bens descobertos após a partilha, podem ser objeto de sobrepartilha os bens sonegados, por culpa por dolo, os bens litigiosos e de difícil liquidação e os bens situados em local remoto.

É possível perceber que a partilha e sobrepartilha são termos que estão intimamente relacionados. Para que aconteça uma sobrepartilha é necessário que tenha ocorrido uma partilha em primeiro lugar.

Assim, a sobrepartilha é uma partilha nova, que só acontece em caso de informações novas, sobre bens que não foram divididos entre os herdeiros. De acordo com o direito brasileiro, o prazo para a sobrepartilha é de 10 anos a partir do conhecimento do bem.

Regras aplicáveis

No que diz respeito ao procedimento, partilha e sobrepartilha seguem as mesmas regras.

Dessa forma, podem ser feitas de forma judicial ou extrajudicial, em um cartório. No entanto, a partilha extrajudicial depende do consenso da parte e da inexistência de herdeiro incapaz, como é o caso do menor de idade e do interditado.

De acordo com o art. 2.015 do Código Civil “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Também é possível realizar a sobrepartilha da maioria dos bens. Com relação aos demais bens, não partilhados, a sobrepartilha pode acontecer em momento futuro. O inventariante fica com a guarda e administração até a decisão.

O que diz a jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

[…]

  1. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil).
  2. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela realização da sobrepartilha em virtude de os ativos financeiros dos cônjuges não terem constado no plano de partilha porque foram sonegados pelo cônjuge varão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

[…]

(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1525501 MG 2015/0059235-9)

Conclusão

Como é possível perceber, a partilha e sobrepartilha são relevantes, pois correspondem ao momento de divisão efetiva dos bens entre os herdeiros. Enquanto a partilha incide sobre os bens conhecidos, a sobrepartilha incide sobre bens que forem porventura descobertos.

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