Pensão alimentícia atrasada, o que fazer para receber?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O recebimento da pensão alimentícia é primordial para a manutenção e sobrevivência de uma criança e é por isso que nosso ordenamento jurídico prevê diversas medidas para efetivar este direito.

Aqui no blog já falamos sobre a importância da ação judicial para o direito aos alimentos, já que é a partir da sentença que determina o pagamento dos valores é que poderão ser postos em práticas as medidas de efetivação.

Mas quais são estas medidas? Neste artigo, falaremos sobre as principais formas que a lei e a jurisprudência criaram para compelir o devedor de alimentos a pagar a pensão. Confira!

Primeiramente, é preciso que você tenha uma sentença que tenha estabelecido o pagamento da pensão

Ainda que esteja implícito que o pai e a mãe de uma criança têm a obrigação de pagar pelos gastos do seu filho, pela lei só é possível realizar a cobrança judicial se existe um título executivo judicial.

Um título executivo judicial é nada mais que uma sentença proferida pelo juiz, em que haja a determinação do valor, da forma de pagamento e data do vencimento.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os pais tenham se separado amigavelmente (no caso da união estável) ou, ainda, caso os genitores tenham tido a criança a partir de um relacionamento breve e tenham entrado em um consenso sobre a guarda e o valor da pensão, sem a sentença judicial não é possível realizar a cobrança dos valores.

Neste ponto o pagamento de alimentos se difere da cobrança de uma dívida comum: enquanto em uma cobrança normal, um simples contrato assinado pelas partes e duas testemunhas possibilita a execução judicial, no caso de pensão alimentícia, a execução só ocorrerá com a sentença judicial.

Com a sentença em mãos, é a hora de iniciar um segundo processo: o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é um processo semelhante a execução judicial, mas no caso do pagamento da pensão alimentícia, existem outras formas de coagir o devedor a realizar o pagamento.

A primeira delas é a prisão civil. Após a citação do devedor, se ele não apresentar uma justificativa para o não pagamento ou, ainda, se apresentar, mas o juiz não acatar, ele tem até 03 dias para pagar o débito.

Se o devedor não pagar neste período, o juiz irá determinar o protesto da dívida e a prisão civil do devedor.

A prisão civil, ao contrário da prisão comum, poderá durar de 1 a 3 meses e o seu cumprimento é feito por oficial de justiça e não pela polícia. Mas isso não significa que o oficial não possa solicitar reforço policial para cumprir o mandado.

A segunda medida é a penhora dos bens. Caso o devedor não realize o pagamento no prazo, o juiz solicitará que a parte levante os possíveis bens do devedor e, caso encontre alguns deles, o juiz poderá determinar a venda do patrimônio para quitar a pensão.

Infelizmente nem sempre a prisão civil pode ser a medida mais efetiva, já que, após os 3 meses, é possível que o devedor saia da prisão e ainda assim não realize o pagamento. Além disso, é comum que o devedor não tenha nenhum bem em seu nome, dificultando a penhora.

É por isso que a jurisprudência criou outros meios de constranger o devedor a adimplir a dívida.

Uma delas é a restrição do veículo que esteja em nome do devedor. Esta restrição é feita através de um sistema unificado em que é possível a busca de veículos que sejam de propriedade do devedor.

Caso seja encontrado, o juiz determina a restrição do bem e, caso não seja possível localizar o objeto para a penhora, o veículo fica com restrições de dívidas e, em eventual fiscalização da polícia será possível guinchá-lo. O devedor também ficará impossibilitado de vender o bem.

Outra possibilidade é a inclusão do CPF do devedor nas listas de restrição de crédito, como o SPC/SERASA. Além disso, é possível a realização de bloqueio de contas bancárias em nome do devedor, com a transferência dos valores para o alimentado.

O Superior Tribunal de Justiça também determinou a possibilidade de bloqueio de contas do FGTS e o levantamento dos valores para pagamento da pensão alimentícia.

Por fim, a justiça também possibilita que a CNH e o passaporte do devedor poderão ser bloqueados enquanto ele não realizar o pagamento da pensão. Isso significa que, enquanto estiver inadimplente, o devedor não poderá dirigir, tampouco sair do país.

O que diz a jurisprudência?

A respeito da prisão do devedor durante a pandemia do Covid-19, uma das medidas impostas pela legislação foi a prisão em modalidade domiciliar.

No entanto, o STJ já decidiu que, a depender do caso concreto esta pode não ser a melhor saída. Vejamos.

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada. (STJ – HC: 634185 SP 2020/0338063-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).

Conclusão

Conhecer as medidas previstas em lei para compelir o devedor a pagar a dívida de alimentos é uma das formas de conseguir o direito do alimentado.

Vale ressaltar que, para aplicação destas medidas é necessário que seja iniciada uma ação judicial.

Por isso, é essencial buscar auxílio com advogados especialistas no assunto!

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