Por quanto tempo o estado, município e a união poderão cobrar a dívida tributária da minha empresa?

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Por: Fiaux Advogados

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O pagamento de tributos faz parte da atividade de qualquer empresa. A cobrança pode vir do município, do estado e da União. A depender do enquadramento tributário da empresa, é possível quitar os impostos em guia única, como é o caso das empresas vinculadas ao Simples Nacional.

No entanto, o inadimplemento dos tributos pode significar grande dor de cabeça aos gestores, visto que é direito do fisco executar seus devedores e, com isso, comprometer bens e valores em caixa da empresa.

Mas será que, semelhante ao que acontece com a pessoa física, é possível se esquivar das dívidas mediante prescrição? A resposta é que sim, é possível.

A prescrição das dívidas tributárias e o termo inicial

Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para que o fisco promova ação de cobrança dos créditos tributários é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva da dívida.

Sobre isso, é importante que o contribuinte entenda o conceito de constituição definitiva antes de pleitear a declaração de prescrição.

A doutrina tem vários entendimentos sobre quando ocorre a constituição definitiva, mas segundo a corrente majoritária, este ato acontece quando o devedor é notificado da dívida, seja a partir de notificação direta, seja com a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, segundo o que determinou a Súmula n. 436 do STJ.

Com isso, a contagem da prescrição não ocorre a partir do lançamento, isto é, quando fica disponível ao credor o tributo que ele deve pagar, mas sim quando o fisco o notifica para o pagamento ou quando o contribuinte declara o reconhecimento do débito.

Porém, deve o contribuinte observar que existem alguns fatos que interrompem o transcurso da prescrição, o que pode significar maior prazo para o fisco realizar a cobrança.

A interrupção da prescrição

Nos termos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da dívida tributária se interrompe em quatro situações:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Isso significa que, caso incorra qualquer uma destas hipóteses, a prescrição ficará interrompida pelo período da prescrição habitual.

Para que você, leitor, entenda sobre a prescrição intercorrente, vejamos a seguinte situação: a empresa foi notificada da dívida de ICMS em 10/10/2015. Com isso, a cobrança poderia ser feita até 09/10/2020. Em 05/07/2019, o fisco propôs execução fiscal e o juiz despachou para citação em 18/10/2019.

Nesta última data, houve interrupção da prescrição. Assim, o contribuinte poderá ser cobrado até 17/10/2024. Após esta data, haverá prescrição da dívida tributária.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo STJ é que o parcelamento da dívida tributária ofertada pelo fisco sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição, sendo este o assunto do Tema Repetitivo 980. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, fixando-se a seguinte tese: (…) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

Conclusão

O entendimento sobre prescrição tributária é de extrema importância para os gestores de empresas. Este é um dos principais argumentos levantados pela defesa nos processos de execução.

Acompanhe nosso blog e fique por dentro do que acontece no direito tributário.

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