Print ou áudio de conversa de Whatsapp é válido como prova no processo?

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Por: Fiaux Advogados

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Nos tempos atuais, a forma de se comunicar se tornou rápida e instantânea. Se antes a forma mais rápida de encaminhar uma mensagem era por e-mail, hoje é possível falar com qualquer pessoa de qualquer canto do mundo de forma automática.

Porém, a facilitação da comunicação também possibilitou a ocorrência de crimes pelos aplicativos e também criou um novo importante meio de prova.

Mas será que é possível utilizar fotos de telas de conversas ou áudios recebidos no WhatsApp como prova em um processo? A resposta é que depende.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que os tribunais já decidiram sobre o uso de conversas de aplicativo como provas processuais

O Código de Processo Civil determina que no processo judicial são admitidos qualquer meio de prova lícito. Porém, não regulamenta sobre o que seria aceito como prova.

De certo que as conversas por aplicativos como WhatsApp e Telegram são meios lícitos, já que ocorrem sem que haja a violação a nenhum dispositivo legal.

Porém, em razão da possibilidade de exclusão de mensagens, com a consequente distorção das conversas vinculadas, o STJ recentemente se pronunciou sobre o fato.

Em um processo criminal, em que a acusação se baseou em conversas no WhatsApp Web, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a utilização destas fotos de tela como prova.

A justificativa do relator é que em razão do aplicativo permitir o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas, de modo a não deixar nenhum vestígio no aplicativo, não é possível conferir a veracidade e procedência dos prints obtidos.

No entanto, alguns tribunais estaduais possuem entendimento diferente do STJ, principalmente nos casos da área cível.

A utilização da ata notarial como ferramenta para garantir a validade

Uma das possibilidades disponível para as partes do processo é a utilização de ata notarial para atestar a veracidade das conversas.

A ata notarial é um documento emitido por um tabelião. Em razão da fé pública deste profissional, a juntada de uma conversa tem grande peso, já que a palavra do tabelião tem o peso de verdade, algo difícil de desconstituir.

Para que a ata seja emitida, é preciso levar ao cartório o celular ou computador com as conversas. O tabelião irá realizar a transcrição e juntar fotos das conversas.

Porém, é preciso ressaltar que a emissão deste documento pode onerar o processo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o preço da primeira  folha da ata custa R$ 483,65 e as demais folhas custam R$ 244.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que alguns julgados tenham entendimento de que a ata notarial não é condição essencial para o deferimento de prova extraída de WhatsApp, muitos juízes entendem que a ata confere força ao alegado pela parte.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra esta questão. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727) – Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

Deu pra perceber que, ainda que as conversas de WhatsApp tenham força de prova em um processo judicial, é preciso a observância de alguns requisitos.

Seu advogado poderá te orientar sobre como garantir a eficácia destas provas no processo.

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