Quais os impostos que incidem na partilha do divórcio?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se fala em partilha de bens em um divórcio, além das questões burocráticas envolvendo a transferência da propriedade, é importante entender os impostos que devem ser recolhidos neste momento delicado.

Muitos casais que estão se separando tendem a postergar a formalização do divórcio, com receio dos gastos decorrentes. Por isso, é essencial entender quais são os tributos recolhidos e assim, finalizar todo esse processo rapidamente. Acompanhe!

Afinal, quais são os impostos que devem ser recolhidos na partilha do divórcio?

De antemão, são três os impostos que podem ser recolhidos na partilha: o ITCMD, o ITBI e o Imposto de Renda. Mas isso dependerá de como foi feita a partilha e do regime de bens. Isto por quê, se o casal tiver sido casado no regime de separação total de bens, não há o que se falar em partilha, já que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio e, portanto, não será necessário realizar qualquer divisão.

Assim, o que será considerado neste artigo são os divórcios de cônjuges casados nos demais regimes de bens.

O ITCMD

O ITCMD é o imposto de transmissão causa mortis e doação. Ele incidirá nas hipóteses em que a divisão dos bens entre os cônjuges for desigual, de modo que um dos cônjuges doou parte de sua cota ao outro.

O imposto incidirá na cota recebida, somente.

Por exemplo, Carlos e Joana compraram uma casa durante o casamento, sendo o único bem das partes. A casa valia R$ 200 mil. Carlos, por sua vez, doou sua cota no bem para Joana. Assim, será dever de Joana recolher ITCMD sobre os R$ 100 mil correspondentes a parte recebida.

O ITBI

O ITBI é o imposto de transmissão de bens imóveis e incide quando há a compra e venda de bens imóveis. Em caso de partilha desigual, com a consequente aquisição da cota do outro, haverá de ser recolhido o ITBI.

A partir do exemplo de Carlos e Joana, pensemos que Joana adquiriu a cota de Carlos, ou seja, pagou a ele R$ 100 mil para ter a casa toda para si. Sobre os R$ 100 mil pagos, deverá incidir o ITBI, a partir da alíquota estabelecida pelo município em que o imóvel está situado.

Caso a partilha seja desigual e tenha havido a compra da cota do outro, mas o bem em negociação não seja imóvel, não será incidido nenhum imposto.

O Imposto de Renda e o ganho de capital

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

Deste modo, independente se a partilha foi igualitária ou não, o formal de partilha é o que determinará se houve ganho de capital.

Assim, na declaração de imposto de renda do ano posterior ao divórcio, a parte deverá declarar o valor do bem partilhado e que ficou para si, com base no que está contido no formal de partilha. Se este valor for superior ao valor declarado na declaração do ano anterior, será necessário recolher imposto de renda sobre esta diferença.

Por exemplo, Rubens e Marta compraram duas casas, no valor de R$ 300 mil cada uma. No divórcio, decidiram que cada um ficaria com um dos imóveis. No formal de partilha, por sua vez, o valor dos bens foi atualizado para R$ 400 mil. Assim, tanto Rubens quanto Marta deverão recolher IR sobre os R$ 100 mil de diferença.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que devem ser verificadas é quando ocorre a partilha desigual dos bens entre os ex-cônjuges.

Caso uma das partes tenha ficado com um quinhão superior a outra parte, sem que tenha pago por isso, o imposto incidente será o ITCMD sobre a diferença entre a fração ideal e a fração recebida. Porém, se a divisão desigual ocorrer mediante o pagamento do valor superior da fração ideal, o imposto incidente será o ITBI.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica esta regra. Vejamos.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte (súmula nº 66) é firme no sentido de que, “em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”. 2. Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RJ – MS: 00711784320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020)

Conclusão

A partir do que foi verificado, os impostos a serem recolhidos dependem de como é feito a partilha dos bens e do regime de casamento das ex-cônjuges. Além disso, o tipo de bem partilhado também é considerado neste cálculo.

Por isso, converse com seu advogado. Ele poderá auxiliar no cálculo dos impostos e explicar como funcionará o pagamento dos tributos, a partir do seu caso concreto.

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