Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

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Por: Fiaux Advogados

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Para aqueles que realizam diversos tipos de investimentos, se torna extremamente interessante a aplicações de valores em países do exterior, principalmente se os investimentos forem feitos em dólar americano.

No entanto, em razão das diversas regras da Receita Federal da tributação de investimentos no Brasil, àqueles que desejam investir em bens no exterior possuem muitas dúvidas nesse assunto.

Segundo a legislação da Receita Federal, para as operações ocorridas a partir de 01/01/2000 e que importarem na alienação de bens ou de direitos obtidos em moeda estrangeira, independente de qual seja, englobando, assim, ações, mercadoria, aplicações financeiras, etc., e, sendo realizado por pessoa física residente no Brasil estarão sujeitas a apuração de ganho de capital.

Isto significa que, se entre o valor da compra e da venda, o bem sofreu algum tipo de valorização, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

Mas atenção: segundo o art. 1º da Instrução Normativa n. 599/2005 da Receita Federal, os investimentos realizados no exterior em que o ganho de capital seja inferior a R$ 35 mil por mês, estarão isentos do recolhimento de imposto de renda.

 Como calcular ganhos de capital de investimentos no exterior?

Para a Receita Federal, existem dois tipos de ganhos de capital de investimento no exterior: oriundo de moeda nacional e o oriundo de moeda estrangeira.

Quando o investimento é realizado através de moeda nacional, o ganho de capital é calculado a partir da valorização do bem e da moeda estrangeira, tendo como o base a data da compra e a data da venda.

Por exemplo, em 2012, José adquire 1.000 ações de uma empresa americana, a partir do dinheiro obtido aqui no Brasil. Na época, o valor de cada ação era de US$ 5 e o dólar, no Brasil, custava R$ 2. Deste modo, o investimento feito por ele foi de R$ 10.000.

Em 2020, José realiza a venda destas ações, que se valorizaram e passaram a custar US$ 10 cada. O dólar, por sua vez, passa a custar R$ 5. Deste modo, José passou a ter um ativo no exterior no valor de R$ 50.000. O ganho de capital foi de R$ 40.000, sendo este o valor o qual deve ser aplicada a alíquota para o cálculo do imposto.

Já na hipótese de investimento realizado em moeda estrangeira, o ganho de capital vai ser calculado tendo como base o lucro obtido em dólar. A partir deste lucro, aplica-se a alíquota do imposto de renda, devendo o contribuinte recolher o imposto em reais

A título de ilustração, pensemos no exemplo de José. Imaginemos que a compra das 1000 ações em 2012 tenha sido feita com uso de moeda estrangeira. Em 2020, na venda das ações, será cobrado o imposto sobre o lucro de US$ 5.000. A alíquota para este valor é de 15%. Logo, será dever de José recolher imposto de renda no valor de US$ 750, que convertendo em reais, o valor será de R$ 3.750.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes do recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital no exterior é que, ainda que o contribuinte resida no exterior, mas realize as operações de compra e venda de bens no Brasil, ele deverá realizar a declaração de ganho de capital.

Em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, um sujeito morava fora do Brasil e alienou bens aqui no país. E para a sua declaração de imposto de renda e de ganho de capital, ele deixou encarregado um terceiro, mediante procuração.

No entanto, este sujeito não realizou as declarações no tempo certo, sendo o contribuinte autuado pela Receita Federal. Porém, em segunda instância o juiz aplicou uma legislação federal, que determina que, deve responder pelo recolhimento aquele que foi incumbido por fazer e mesmo assim não o fez. Vejamos.

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE. ILEGITIMIDADE. PROCURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. IV. O CTN estabelece, em seu artigo 128, sobre a possibilidade, por meio de lei, da atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo, assim, a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, atribuindo-lhe em caráter supletivo. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispõe, nos arts. 102 e 103, que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pelo procurador do contribuinte residente ou domiciliado no exterior e, caso o procurador não faça a devida retenção, responderá pelo recolhimento do aludido imposto, como se houvesse retido. V. Evidenciada a condição de “não-residente” do autor no tempo das alienações (1995 e 1996), assim como a nomeação de procurador para a gerência de seus negócios, representando-o perante as autoridades administrativas, durante a ausência do Brasil, caberia, em tese, ao procurador o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital e, uma vez não efetuada a retenção, deve responder pelo recolhimento, como se a houvesse retido, ex vi dos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, norma de regência na época. VI. Independentemente da comprovação da entrega da Declaração de saída definitiva do país, referente aos ganhos de capital, o residente ou domiciliado, após o décimo terceiro mês, contado da saída definitiva do Brasil, considera-se como “não-residente”. Art. 554, II, do Decreto nº 85.459/1998 (RIR/98), e dos arts. 16, § 3º, e 682 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). VII. Ilegitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário, com a imposição da nulidade do Auto de Infração. (TRF-3 – ApCiv: 00036648620104036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

Conclusão

Entender a forma de cálculo de imposto de renda sobre ganho de capital evita que o investidor sofra perdas nos seus investimentos, no caso de aplicação de juros e multa.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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