A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 da Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.
Isto significa que, de maneira alguma, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.
Mas, e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Deve-se permitir que ele continue visitando o menor?
Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança e se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.
A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.
Assim, por mais contraditório que seja um pai − negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, mas desejar realizar as visitas à criança −, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.
Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado o direito dos avós paternos em realizar a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.
Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.
O que fazer em caso de inadimplência reiterada?
Caso o devedor dos alimentos constantemente atrase ou não pague os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.
Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou do acordo entre as partes, homologado em juízo.
De posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial). Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.
O que diz a jurisprudência?
A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.
Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)
Conclusão
Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário que, no geral, poderá levar certo tempo.
Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.
Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.
Na dúvida, sempre consulte um advogado!