Renúncia e cessão de direito hereditário. Diferenças na tributação. Planejamento sucessório

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Por: Fiaux Advogados

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Ainda que o recebimento de herança possa ser um bom negócio, já que possibilita que o herdeiro obtenha um aumento de patrimônio, a legislação brasileira permite que os herdeiros legítimos renunciem a sua herança ou até cedam o seu direito a terceiros.

A partir disso, existem algumas implicações tributárias que podem dificultar o caminho escolhido, de modo que, mais uma vez, o planejamento sucessório se torna uma alternativa altamente viável. Neste artigo falaremos sobre as opções disponíveis.

O que é a renúncia a herança?

A renúncia à herança consiste ao ato em que o herdeiro declara que não deseja receber a sua cota do quinhão hereditário, não indicando o sujeito que deverá receber a cota.

Nesta hipótese, a parcela destinada a este herdeiro retornará para o montante da partilha e será dividido entre os demais herdeiros, nos termos do testamento ou da divisão legal.

Quanto a tributação da renúncia, como não há transmissão dos bens ao renuciante não há incidência de impostos, como ITCMD.

O que é a cessão do direito hereditário?

A cessão do direito hereditário, por sua vez, consiste ao ato em que o herdeiro primeiramente aceita a sua cota e, em seguida, indica um terceiro que receberá o montante correspondente.

Neste caso, no momento da partilha, será feita a divisão entre os herdeiros e a parte do beneficiário será destinado diretamente ao indivíduo que o cedente indicou.

A respeito da tributação, como há o repasse da herança, será incidido ITCMD na transmissão da herança do de cujus ao herdeiro e, novamente, será tributado o montante na transmissão entre o herdeiro e o cessionário.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Dada a possibilidade de dupla tributação sobre o mesmo montante, é possível que o interessado escolha meios rentáveis para que a herança seja transmitida de modo menos oneroso.

Uma hipótese considerável é quanto a criação de holding familiar pelo dono do montante, onde após sua morte, haverá a divisão das cotas entre os herdeiros, que poderão ceder suas partes a terceiros.

No entanto, meio mais eficiente será obtido a partir da natureza da herança recebida.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgado, o STJ decidiu que não existe nulidade da renúncia de herança quando o negócio jurídico é celebrado por escritura pública e não envolve direito de incapazes, reforçando a regra de que só é possível a renúncia da herança entre indivíduos capazes.

No caso em questão, o problema versava sobre um adquirente de imóvel que foi doado a terceiros antes mesmo da partilha, onde um terceiro herdeiro que foi descoberto após a partilha, através de ação de reconhecimento de paternidade, pleiteava a anulação da cessão. Sobre o caso, o STJ decidiu pela suspensão da eficácia. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Conclusão

A renúncia e a cessão de direito hereditário são opções viáveis a herdeiros que não desejam permanecer com sua cota na partilha de bens.

Por isso, conhecendo as opções disponíveis é possível chegar à alternativa mais viável e menos onerosa.

O recomendável é que sempre seja buscado um advogado especialista!

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