Se a pessoa faleceu e deixou um elevado saldo na conta do FGTS o herdeiro pode sacar? Esse valor entra no inventário?

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Por: Fiaux Advogados

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Os valores de FGTS no geral podem representar uma grande quantia, afinal, mensalmente é depositado 8% do salário do trabalhador nesta conta, o que, anualmente, corresponde a quase um salário guardado rendendo juros.

Mas é possível realizar o saque do FGTS da pessoa falecida sem que seja finalizado o inventário?

A resposta é sim.

Mas existem alguns requisitos que devem ser observados. Neste artigo, reunimos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

A necessidade do cadastro dos dependentes no INSS

Antes, a legislação brasileira estabelecia que, para a liberação dos valores do FGTS aos herdeiros, era necessária a apresentação de um alvará judicial à Caixa Econômica Federal.

No entanto, algumas regras mudaram e atualmente a Caixa permite que os herdeiros tenham acesso os valores deixados pelo falecido de forma mais simplificada.

A primeira regra é que todos os dependentes do falecido tenham sido cadastrados no INSS.

Caso os dependentes não tenham realizado este cadastro, eles deverão solicitar a emissão de um alvará judicial. Mas isto explicaremos melhor no próximo tópico.

Estando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte junto ao INSS, eles deverão apresentar os seguintes documentos à caixa: documento de identidade do sacador, PIS/PASEP/NIS do falecido, carteira de Trabalho do titular falecido, declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Vale ressaltar que a declaração de dependentes emitida pelo INSS deve ser solicitada diretamente a este órgão.

O registro das contas no FGTS no inventário

Não estando os dependentes habilitados junto ao INSS, será necessária a emissão de um alvará judicial para que os valores possam ser sacados sem que seja necessário finalizar o processo de inventário.

Vale ressaltar que, caso a inicial do inventário tenha mencionado como um dos bens deixados pelo falecido as contas do FGTS, não será possível sacar os valores até que o inventário tenha sido finalizado.

Para a emissão do alvará judicial, todos os herdeiros devem consentir com a partilha dos valores. Caso contrario, só será possível o saque do FGTS após a conclusão do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou uma medida cautelar, proposta pelos herdeiros prejudicados contra a Caixa Econômica Federal.

O caso em questão ocorreu da seguinte maneira: o falecido havia deixado uma quantia considerada de FGTS a ser sacado. No entanto, um dos herdeiros se habilitou junto a Caixa Econômica Federal e conseguiu obter os valores.

Com isso, os demais herdeiros habilitados entraram com ação contra a Caixa, que erroneamente permitiu a liberação dos valores. O juiz do caso entendeu como devida a ação e determinou o prosseguimento. Vejamos.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.O presente recurso está sendo levado a julgamento conjuntamente com o recurso de apelação e adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal e pelos autores, respectivamente, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0001950.37.2005.4.03.6115, julgada procedente. 2. Conforme se depreende da sentença transladada nestes autos, restou devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais aos autores em razão do saque integral dos recursos do FGTS de pessoa falecida por apenas um de seus dependentes, enquanto os requerentes já estavam habilitados junto à Previdência Social. 3. Referida sentença foi confirmada por esta Eg. Turma, quando do julgamento dos recursos interpostos nos autos da ação ordinária em apenso. 4. Rechaçadas as alegações da CEF no sentido de que teria tomado as cautelas necessárias para a autorização do saque do PIS e FGTS em questão. 5. A despeito da satisfação da pretensão autoral, entendo que o ajuizamento da presente medida cautelar se mostrou necessário, haja vista a recusa da CEF em apresentar voluntariamente a documentação que embasou o pedido autoral de ressarcimento e de indenização. 6. Deve ser mantida a procedência dos pedidos formulados na presente ação e, por conseguinte, da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00001740220054036115 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

Conclusão

Permitir que o saque dos valores de FGTS seja feito de maneira simplificada é uma medida positiva e que visa auxiliar os dependentes em um momento tão difícil.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto não hesite em consultar um advogado!

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