Tenho um imóvel que comprei antes de casar, quero vender e usar o valor da venda para comprar outro imóvel, se eu me separar meu marido tem direito em parte do imóvel que comprei?

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Por: Fiaux Advogados

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A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido pelo casal. No Brasil, o regime mais adotado pelos nubentes é o de comunhão parcial de bens – e a partir daí que surgem diversos questionamentos pelas partes.

Uma delas é quanto a possibilidade de adquirir um novo bem a partir da venda de um imóvel adquirido antes da constância do casamento por somente uma das partes. O que se sabe é que na partilha deste regime só se comunicam os bens obtidos durante a união. No entanto, seria possível partilhar este novo bem, ainda que ele tenha sido comprado com o dinheiro adquirido por uma das partes antes mesmo do casamento?

A resposta é não. Isto por que, o artigo 1.659, inciso II do Código Civil determina que se excluem da comunhão e, portanto, da partilha de bens, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Isto significa que tudo que a parte adquirir com o dinheiro destes bens adquiridos antes do casamento não se comunicará em eventual divórcio. Tal questão independe da quantidade de bens adquiridos e das vezes em que este valor for utilizado, ou seja, se durante o casamento a parte vendeu seu bem particular e adquiriu outro e posteriormente trocou este novo bem por outro, o último bem trocado não se comunicará em eventual partilha.

Vale ressaltar que esta regra é válida para a comunhão parcial de bens, já que os demais regimes de casamento seguem regras próprias para esta questão. Por isso, caso você deseje que o novo bem particular adquirido pelo seu cônjuge entre na partilha, existem três caminhos: alterar o regime de casamento (para o de comunhão universal, por exemplo), realizar um acordo no divórcio, para que seja feita a divisão ou, existindo benfeitorias feitas no novo bem particular, pleitear parte destas melhorias, já que elas foram pagas na constância do casamento e, portanto, devem ser partilhadas.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência do STJ é clara quanto a impossibilidade de partilhar os bens adquiridos por uma das partes antes da vigência do matrimônio, além dos bens adquiridos com a venda destes bens.

No julgado em análise, a parte possuía um imóvel antes da união e, na constância do casamento, realizou a venda e adquiriu um de maior valor. O ex-marido, em ação judicial, pleiteou a divisão do bem ou a divisão da diferença paga entre o imóvel vendido e o comprado. No entanto, como o montante em questão foi quitado pelo pai da ex-esposa, tal cota é considerada doação e, portanto, não entra na partilha dos bens. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA FOI ASSUMIDA PELO PAI DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge varão insurge-se contra a exclusão da partilha de imóvel que, embora adquirido anteriormente ao casamento, foi quitado e registrado durante a sua vigência, defendendo a divisão igualitária em razão da presunção do esforço comum. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha porque demonstrado que o bem foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado pela agravada em data anterior ao matrimônio e comprovado que a quitação do referido imóvel foi realizada exclusivamente com recursos do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. (STJ – AgInt no REsp: 1570445 MT 2015/0291360-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo segue o mesmo entendimento do STJ. No julgado em questão, o novo imóvel adquirido com o dinheiro do imóvel particular de uma das partes possuía valor superior ao vendido, razão pelo qual tal diferença foi dividida entre as partes. Vejamos.

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. Sentença que determinou a partilha de bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Apelos das partes. 3. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Imóvel adquirido na constância do casamento por meio de permuta com bens particulares do réu e valor em dinheiro. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor in pecunia. Percentual que deve ser aferido com base no valor de mercado do imóvel adquirido, e não no seu valor venal. Ausência de prova da sub-rogação com o produto da venda de bens do réu anteriores ao casamento. Sub-rogação que não constou da declaração de imposto de renda do réu nem de outro documento. Lapso de tempo considerável transcorrido entre a venda de bens particulares e a aquisição de outros bens imóveis e veículos na constância do casamento. Impossibilidade de reconhecimento da sub-rogação. Fungibilidade de ativos financeiros. Incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal do cônjuge que se refere ao direito à percepção dos proventos. Comunicabilidade dos proventos do trabalho incorporados ao patrimônio do casal. Imóvel adquirido em nome de ambas as partes logo após a separação. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor pago à vista. Parcelas do financiamento pagas pelo réu. Comunicabilidade de ativos financeiros, inclusive previdência complementar aberta. (TJ-SP – AC: 10015313020158260568 SP 1001531-30.2015.8.26.0568, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019)

Conclusão

O pacto antenupcial se torna um instrumento essencial para esta questão, já que ele elencará os bens que cada parte possui antes do casamento.

Além disso, outro ponto importante para resguardar os bens particulares é que, quando a parte realizar a transação com o referido bem, ela deverá deixar documentado e registrado que o novo imóvel ou afins foi comprado a partir da venda do seu bem particular.

Cumprindo tais aspectos, as partes evitam futuros problemas em eventual divórcio.

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