Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho.

Por isso, é crescente o número de interessados em realizarem um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas que são mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento, que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas.

É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação as demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer sobre como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio.

No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinado aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa de fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens.

Nesta modalidade, o indivíduo doa seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira do sujeito transferir a sua propriedade para os herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, ele poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, ele poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores venderem os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio que você disponha ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!

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