Todo produto possui garantia?

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Por: Fiaux Advogados

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A compra de produtos faz parte do cotidiano, e o que se espera quando se adquire um objeto, é que ele dure pelo tempo da sua utilidade. No entanto, existem algumas situações em que a mercadoria apresenta alguma falha ou defeito e não há culpa do consumidor.

E é por isso que o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de os estabelecimentos oferecerem garantia aos seus produtos vendidos. Mas será que todo tipo de produto possui garantia?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sim. Até mesmo os alimentos perecíveis, como iogurte, queijos, carnes possuem garantia. A este tipo de direito dos consumidores é dado o nome de garantia legal, e os prazos deste direito variam de acordo com a durabilidade do produto.

No caso de produtos duráveis (como eletrodomésticos, por exemplo), o vendedor deverá ofertar uma garantia mínima de 90 dias, contados da data da compra. Ou seja, caso apareça algum tipo de defeito neste período, o fabricante deverá realizar a troca ou restituir o consumidor.

Já no caso de produtos não duráveis (como alimentos, cosméticos, etc.), a garantia a ser fornecida pelo vendedor é de 30 dias, contados da data da compra.

Vale ressaltar que a garantia só será válida se o defeito apresentado não for decorrente do mau uso pelo consumidor.

E se o defeito for descoberto só depois de muito tempo após a compra?

A este tipo de defeito é dado o nome de vício oculto. O vício oculto só aparece após o uso contínuo do bem. Por exemplo, um cliente adquire um liquidificador e só depois de realizar um tipo de receita, ele descobre que o motor não processa os alimentos, sendo ineficaz para o objetivo do produto.

Nesta hipótese, o consumidor tem o mesmo prazo da garantia contratual para realizar a reclamação. No entanto, o prazo se inicia da data em que o cliente constatou a falha no objeto e não da data da compra.

A loja me vendeu um seguro adicional. Este seguro anula o seguro previsto em lei?

É comum que as lojas de bens duráveis ofertem uma garantia estendida para o produto – e cobrem a mais por isso.

No entanto, a aquisição deste tipo de garantia não anula a garantia legal. Nesta hipótese, a garantia adquirida deve ser somada a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Quando se fala em garantia do produto, nem sempre as empresas estão dispostas a cumprir com o que dispõe a lei. Por isso, o consumidor deve estar atento quanto os prazos para a reclamação.

Esta recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exemplifica quais os passos a serem tomados pelo consumidor, quando houver problemas com a garantia do produto. No caso em questão, o consumidor procurou a loja para trocar o produto que estava com defeito, mas não foi atendido.

Após as negativas, ele iniciou uma ação no juizado especial cível, dois meses após a negativa da empresa. Em razão da ausência de provas periciais, o caso foi extinto, onde posteriormente foi reaberto e aceito pelo juiz, não sendo acatado o argumento da loja a respeito da decadência da ação.

Vale ressaltar que, o prazo para requerer em juízo a indenização por danos materiais e morais é de cinco anos, contados da data que ensejou o pedido. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE CELULAR E SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO NO MESMO DIA DA AQUISIÇÃO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA, UMA VEZ QUE PROPOSTA A AÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recurso do autor. 1) Inocorrência de decadência. Consumidor que compareceu ao estabelecimento comercial no dia seguinte à aquisição do produto (28/11/2015), além dos dias 30/11/2015 e 02/12/2015, propondo ação perante o juizado especial cível em 14/01/2016, ou seja, menos de dois meses após a aquisição do produto. Processo que foi extinto em 22/06/2017 por se entender necessária prova pericial complexa. A presente ação foi proposta em 23/11/2017, antes, inclusive, do vencimento do prazo do seguro garantia estendida, que se encerraria em 27/11/2017. 2) A pretensão reparatória se submete ao prazo prescricional. Segundo entendimento do superior tribunal de justiça, no prazo decadencial pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória incorrendo incidência de prazo decadencial, a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que é quinquenal na espécie. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ – APL: 03000306120178190001, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 18/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

Conclusão

A garantia do produto é um direito do consumidor, ainda que os vendedores e fabricantes sejam resistentes em cumprir o que determina a lei.

Por isso, se você estiver com problemas com o produto adquirido e a empresa se nega a resolver, procure o Procon da sua cidade.

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