Tributação da operação de permuta – pessoa física

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Por: Fiaux Advogados

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Um dos negócios jurídicos previstos no Código Civil é a permuta, que consiste na troca de bens entre as partes, por objeto diferente de dinheiro. Frisa-se que não ocorrerá permuta quando houver a troca de bens por serviços.

É o que acontece, por exemplo, quando um sujeito possui um imóvel e deseja trocá-lo por um caminhão, por exemplo. Sendo os valores equivalentes, não será necessário o pagamento em dinheiro a nenhuma das partes.

Nesta relação há a transferência de domínio da coisa, ou seja, se antes o dono do bem era um agora, a partir da troca, o domínio é repassado a outro.

Deste modo, sendo uma forma de aquisição e de alienação recíproca de bens, o negócio jurídico está sujeito à tributação em razão do ganho do capital, nos termos do art. 117 do RIR/99; art. 3º, I, da IN SRF nº 84/2001.

Mas e como fica a tributação nesta negociação?

O entendimento da Receita Federal é de que, mesmo entre pessoas físicas, incide o Imposto de Renda na permuta de bens. Isto por que, a interpretação do Código Tributário Nacional traz que o ganho de capital percebido ou efetivamente recebido pela pessoa física é passível de tributação de Imposto de Renda.

Além disso, a Lei nº 7.713/1998 dispõe em seu artigo 3º, §3º, que por apuração de ganho de capital serão consideradas as operações, entre outras, a de permuta.

Deste modo, torna-se visível que a lei brasileira obriga o recolhimento de Imposto de Renda na permuta. No entanto, o imposto incidirá sobre a torna.

Por torna se compreende o valor pago em espécie na permuta, quando o valor de um dos bens do negócio possui valor inferior ao outro e é necessário o pagamento em dinheiro pela parte.

Sobre este valor incidirá o Imposto de Renda, nos termos da lei.

A exceção da regra: a permuta de bens imobiliários

Uma exceção da regra mencionada é quanto a tributação de bens imobiliários. Na regra estabelecida pela Receita Federal, na permuta imobiliária da pessoa física exclui-se a incidência de Imposto de Renda.

Por permuta imobiliária compreende-se a troca de terreno adquirido para venda, com ou sem construção; cada lote oriundo de desmembramento de terreno; cada terreno decorrente de loteamento; cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; cada casa ou apartamento construído ou a construir.

Para isso, a escritura pública da transação deve ser registrada como permuta, de modo a não incidir Imposto de Renda.

E como será tributada a torna?

Pela regra da Receita Federal, a tributação da torna toma-se por base o custo da aquisição do imóvel dado em permuta somado ao acréscimo da torna paga.

A fórmula para cálculo do imposto da torna é a seguinte: soma-se o valor da torna ao valor do bem dado em permuta, divide o valor da torna pelo resultado obtido e multiplica-o por 100, onde será encontrado um percentual. Tal percentual é multiplicado pelo valor da torna. A partir deste valor incide-se o IR, no qual a alíquota será de 15%.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que as regras da Receita Federal sejam claras neste sentido, o STJ recentemente proferiu uma decisão que reforça este entendimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. (STJ – REsp: 1733560 SC 2018/0076511-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Ante todo o exposto, é possível verificar que as regras de tributação para pessoa física podem ser mais vantajosas quando se tratar de permuta.

No entanto, vale ressaltar o seguinte: quando a permuta for entre bens móveis, a regra aqui explanada não é válida!

Em todos os casos, consulte um advogado!

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