Trust revogável e irrevogável, qual a diferença?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O planejamento sucessório envolve diversas formas de transmissão de bens. Aqui no blog já abordamos algumas formas de transferência de patrimônio em vida, com maior destaque para a holding familiar.

Uma forma efetiva de se realizar a transferência de bens que estejam no exterior é o trust. E, entre as modalidades de trust, está a revogável e a irrevogável.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos deste instituto, trazendo as diferenças entre as formas revogáveis e irrevogáveis. Acompanhe!

O que é trust?

O trust é uma espécie de sociedade, podendo ser também um contrato privado, em que há a transferência da propriedade de um indivíduo a um terceiro. Este terceiro, por sua vez, tem por obrigação administrar estes bens. A administração poderá ser feita em benefício do instituidor da empresa/contrato ou em benefício das pessoas indicadas.

Assim, o que se verifica é que o trust poderá ser uma alternativa no planejamento sucessório, já que permite que o genitor crie o trust, transfira seus bens para ele, incumba um profissional de administrar esses bens e obriga que todos os ativos gerados na administração sejam entregues aos seus herdeiros.

Com a morte do instituidor, os beneficiários passam, assim, a ser donos destes ativos, configurando, assim, a transmissão dos bens aos herdeiros.

O trust revogável

Entendido o que é um trust, passa-se as modalidades existentes, quais sejam: o trust revogável e o irrevogável.

O trust revogável é aquele em que o instituidor entrega os bens para a administração do profissional e determina que, em caso da morte do instituidor, os beneficiários terão direito a herdar os bens transferidos ao trust. Mas, enquanto estiver vivo, o instituidor continua sendo dono de todos o patrimônio transferido.

O que se verifica nesta modalidade é que o contrato firmado tem caráter revogado, já que, a qualquer momento o instituidor poderá reaver os bens entregues ao administrador.

O trust irrevogável

O trust irrevogável, por sua vez, se caracteriza pela entrega de bens à administração do profissional e a instituição de herança, na hipótese de morte do instituidor. Porém, o instituidor não é mais proprietário dos bens transferidos, sendo os bens, agora, de propriedade firmada.

Qual melhor modalidade para sucessão patrimonial?

Dentro das duas modalidades apontadas, o trust irrevogável traz maior segurança ao patrimônio, já que a figura do instituidor não se confundirá com o trust, que possui personalidade jurídica própria.

Assim, caso o instituidor, enquanto pessoa física, seja executado, só serão atingidos seus bens pessoais. Os bens transferidos ao trust de forma irrevogável estarão protegidos.

O que diz a jurisprudência?

A figura do trust ainda é pouco encontrada na jurisprudência, em razão deste instituto ser recente e com maior incidência nas empresas sediadas no exterior.

No entanto, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso envolvendo um fundo patrimonial do tipo trust. Tal fundo foi criado no Brasil, mas o instituidor e os bens depositados nesta empresa estavam localizados no exterior. Com a morte do instituidor, houve a transmissão automática aos herdeiros, que realizaram a declaração de imposto de renda no ano seguinte.

A partir daí, a Fazenda do Estado de São Paulo iniciou o procedimento de cobrança de ITCMD, sob a alegação de que houve a transmissão de bens com causa mortis. No entanto, mesmo com a transferência destes bens para o Brasil, o desembargador entendeu que seria indevido o recolhimento do tributo, já que inexiste norma estadual que permita a tributação de bens de doador residente no exterior. Vejamos.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Alegação de cópia da contestação apresentada. Inocorrência. O recurso apresenta todos os requisitos formais indispensáveis. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Inadmissibilidade. Inexigibilidade sobre valores na hipótese do doador residir no exterior – Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial – Inexistência de lei complementar federal. Sentença de procedência mantida. […].  Os autores são herdeiros e donatários de bens localizados em território estrangeiro, deixados pelo de cujus, que faleceu no Reino Unido em 25/01/09, em que parte dos bens eram geridos por um Fundo Patrimonial (“Trust”), do qual são beneficiários.  Pelas informações e documentos trazidos aos autos, o montante recebido a título de herança e doação refere-se a bens situados no exterior, de pessoa não residente no país e com transmissão da propriedade ocorrida fora do território nacional.  Note-se que os bens estavam localizados no exterior e foram posteriormente transferidos para o Brasil e declarados no imposto de renda dos autores. (TJ-SP – APL: 10371284820188260053 SP 1037128-48.2018.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019)

Conclusão

O que se verifica é que o trust poderá ser uma boa alternativa para as famílias que possuem bens localizados no exterior, já que permite, em alguns estados, o não recolhimento de impostos, além de ofertar maior proteção do patrimônio.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

Notícias recentes

Encontre outras publicações