Usufruto na participação societária, como funciona?

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Por: Fiaux Advogados

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O planejamento sucessório envolve a atenção a diversas regras, que garantem a eficácia da transmissão dos bens. Uma destas regras, estando mais próxima de uma opção, é a de instituição de usufruto na participação societária.

Esta alternativa é um caminho para aqueles que escolhem a criação de uma holding familiar. Neste artigo trataremos dos principais aspectos da cláusula de usufruto na participação societária. Acompanhe!

A importância da reserva de usufruto para o planejamento sucessório

Quando se fala em criação de uma holding familiar para o planejamento sucessório, o que se espera é que todos os bens do instituidor da empresa sejam transferidos para a empresa e, posteriormente, as cotas da sociedade sejam doadas aos herdeiros.

No entanto, com a transmissão destas cotas, de forma automática, os beneficiários da doação se tornam proprietários dos bens que estão em nome da holding.

Deste modo, os doadores se encontrarão sem suporte, já que todos os seus bens foram transmitidos aos seus herdeiros.

A partir daí, a cláusula de usufruto se torna uma alternativa para este problema. Com a reserva de usufruto da participação societária, o doador poderá continuar tendo acesso aos bens e aos seus frutos.

Caso a cláusula de usufruto fosse para uma empresa comum, ou seja, diferente de uma holding familiar, onde há fabricação de produtos ou serviços e, consequentemente, com geração de receita, a cláusula de usufruto na participação societária implicaria no recebimento de lucros decorrentes das cotas doadas.

No entanto, na hipótese de holding familiar, a partir da doação das cláusulas com reserva de usufruto, os instituidores poderão continuar desfrutando dos bens transferidos e dos frutos gerados, sem nenhum prejuízo aos beneficiários das cotas, que continuarão sendo proprietários das cotas e dos bens.

Relevância das cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade neste cenário

Dentro da doação de cotas da holding familiar, além da instituição de usufruto, é imprescindível que seja a doação seja gravada com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Isto por que, seria pouco efetiva a possibilidade de o doador continuar desfrutando das cotas da empresa se, a qualquer momento, os beneficiários das cotas sociais repassarem partes da sociedade, seja por venda, pelo penhor de dívida ou por comunicação ao cônjuge.

Por isso, no contrato de doação é essencial que estejam contidas as cláusulas em questão, no intuito de resguardar os direitos do doador sobre os bens, enquanto este estiver vivo.

O que diz a jurisprudência?

Os credores, por muitas vezes, tentam encontrar formas de alegar a fraude a execução, a partir de atos realizados pelos devedores.

Recentemente, em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo recebeu o usufruto da participação societária de uma empresa, em que sua mãe era sócia. Um credor deste sujeito, por sua vez, alegou fraude à execução, já que, sob sua perspectiva, como só houve a doação do usufruto, a intenção da doadora era fraudar os credores do beneficiário.

No entanto, o Tribunal entendeu que é plenamente possível a realização da doação sob esses moldes, de modo que não houve intenção de fraudar os credores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS EM DOAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO E DE CLAÚSULA DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E DE INALIENABILIDADE EM FAVOR DA DOADORA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – Mantém-se a decisão agravada que determinou o levantamento da penhora que recaia sobre participação societária, afastando, ainda, a alegação de fraude à execução, vez que a constituição de usufruto vitalício e de cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de inalienabilidade pela doadora, não demonstra por si só interesse escuso de frustrar direito de credores do donatário (executado). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20592068620158260000 SP 2059206-86.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/07/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2016)

Conclusão

A possibilidade de usufruto das cotas da sociedade é o que torna efetivo o planejamento societário dentro da holding familiar.

Por isso, é essencial que o contrato de doação de cotas seja elaborado por um advogado especialista, no intuito de tornar eficaz a transmissão destas partes da empresa aos herdeiros.

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