Vício Redibitório – Você sabe o que é?

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Por: Fiaux Advogados

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Enquanto consumidores, o que esperamos de um produto é que ele funcione durante todo o tempo esperado de vida útil. Por isso, ao escolher este objeto, analisamos todas as suas características, o seu estado e possíveis defeitos, no intuito de evitar problemas futuros.

No entanto, existem imperfeições que só podem ser descobertas após a sua utilização. Por exemplo, uma pessoa que adquire um liquidificador que não tritura os alimentos; só se pode ter ciência deste defeito após utilizar mais de uma vez o objeto. Assim, a este tipo de falha, a legislação dá o nome de vicio redibitório, também conhecido como vício oculto.

O art. 441 do Código Civil também descreve o vício redibitório como aquele que torna a coisa imprópria para o uso ao qual foi destinada ou que lhe diminuem o valor.

Outro ponto importante previsto no Código Civil é que as regras previstas para o vício redibitório só podem ser aplicadas aos contratos comutativos, aqueles em que há uma contraprestação. Caso o contrato seja de doação gratuita, não é possível que o indivíduo que recebeu o objeto alegue qualquer tipo de vício.

O que eu posso fazer caso o produto adquirido tenha algum vício oculto?

O Código Civil prevê que, verificado o vício, o adquirente pleiteie a devolução diretamente ao vendedor, de modo a receber de volta os valores pagos ou reclamar o abatimento no preço, caso o vício ainda possibilite o uso do bem, mesmo que tenha diminuído o seu valor.

Outro aspecto previsto no referido código é que, caso o vendedor do bem tenha ciência do vício ou do defeito no momento da venda, será seu dever restituir o valor ao comprador, com acréscimo de perdas e danos. No entanto, caso ele não tenha ciência, somente terá o dever de realizar a restituição com o acréscimo das despesas do contrato.

Existe algum prazo para alegar o vício?

No intuito de que o vendedor não seja eternamente responsável pelos defeitos e vícios do produto, o Código Civil determina os prazos para que os adquirentes reclamem seus direitos ao vendedor.

Na hipótese de o objeto adquirido ser um bem móvel, o prazo será de 30 dias. Se for imóvel, será de 1 ano contado da entrega efetiva. Porém, se o adquirente já estiver na posse do bem imóvel quando da venda do referido, o prazo cai pela metade, sendo de 6 meses.

No entanto, caso o vício seja conhecido somente após certo prazo de uso, o prazo se altera. Em caso de bens móveis, o prazo para reclamar será de 180 dias, contados do dia do conhecimento do vício, e de bens imóveis, 1 ano, também contado da data da ciência do defeito.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões do Código Civil quanto à compra de um bem com defeito perceptível somente após o uso contínuo é a possibilidade de anulação do contrato e a retomada das condições anteriores à sua celebração.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo adquiriu um imóvel após assinatura de contrato de compra e venda. Após um certo tempo residindo no local, ele descobriu que a casa foi construída sobre um aterro sanitário e, por isso, a água e o solo estavam contaminados.

A partir daí, solicitou em juízo a condenação do vendedor por vicio redibitório. O juízo acatou o pedido e condenou o vendedor a restituir o comprador sobre o valor pago para aquisição do bem, com as devidas correções do montante, além de determinar que o vendedor retome a propriedade do bem, realizando, assim, a anulação do contrato. Vejamos.

VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO CONDENATÓRIA POR VICIO REDIBITÓRIO – Parcial procedência – Decadência já afastada em anterior aresto desta Turma Julgadora – Prova pericial indicativa da ocorrência do vício oculto – Imóvel localizado em terreno aonde existia antigo aterro sanitário (‘lixão’) e que, portanto, impede sua utilização, tendo em vista contaminação da água e solo no local – Correta a condenação da ré em receber o bem, com a restituição aos autores do valor adquirido, devidamente atualizado, afastadas as perdas e danos, por ausência de prova de que a alienante, à época da celebração do contrato, era sabedora da existência do vício – Inteligência do art. 443 do Código Civil (que manteve a mesma redação do art. 1.103 do Estatuto de 1916) – Sucumbência recíproca corretamente decretada (haja vista o decaimento, pelos autores, do pleito visando a reparação por perdas e danos) – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 01039270320058260100 SP 0103927-03.2005.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 11/05/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)

Conclusão

O conhecimento sobre os seus direitos enquanto consumidor é extremamente importante para que você não seja onerado por falhas dos fornecedores.

Por isso, caso você tenha adquirido um produto com algum vício que não foi possível perceber na aquisição, busque o vendedor e tente uma solução amigável.

No entanto, se o fornecedor não atender os requisitos da lei, não hesite em recorrer a um advogado!

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