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Direito de Família

Moro com meu namorado, ele em direito a meus bens?

As relações amorosas constantemente estão em evolução e a partir daí surge o papel do direito para distinguir os direitos e deveres advindos desta nova configuração. Atualmente, a coabitação entre os namorados tem se tornado comum, ainda que a intenção das partes não seja de formar uma família ou de converter a relação em um casamento. No entanto, a linha entre a coabitação entre namorados e a união estável é tênue e, devido os direitos patrimoniais extraídos desta última relação, é comum que casais de namorados tenham dúvidas sobre a caracterização de união estável em caso de coabitação.

Quais são os requisitos para união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Grosso modo, nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes.

Pela lei, os requisitos para a caracterização da relação como união estável são: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Deste modo, o que se verifica é que a coabitação não é um requisito para união estável, de modo que, ainda que as partes morem em um mesmo imóvel, ausentes os requisitos da lei, é possível que seja descaracterizada a união estável.

Como diminuir os riscos de que a coabitação com meu namorado seja configurada como união estável?

No entanto, ainda que na prática a relação entre as partes não possua as características de união estável, sempre existe um risco de que, em uma eventual ação judicial seja reconhecida a união estável em uma relação de namoro.

Assim, uma forma de proteger o patrimônio de quem está nessa relação é através de um contrato de namoro.

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o condão de tornar uma família e, mais importante, que não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

Além disso, o contrato deve deixar expresso que as partes são maiores e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade.

O que diz a jurisprudência?

Uma figura constantemente verificada na jurisprudência é a do namoro qualificado, que é a relação em que as partes, ainda que tenham relação pública e duradoura, não tem o condão de formar família e, assim, não se configura a união estável. A decisão a seguir ilustra este aspecto.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Conclusão

A configuração de união estável, ainda que as partes estejam em um namoro, só é possível ser verificada caso a caso.

No entanto, para diminuir os riscos de um possível reconhecimento judicial, o contrato de namoro se torna um excelente dispositivo para dirimir os riscos patrimoniais entre as partes.

Antes de redigir este documento, procure um advogado!