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Direito das Sucessões

Como é feito a sucessão das criptomoedas?

As criptomoedas estão em ascensão no Brasil e no mundo, e os motivos para isso vão desde a impossibilidade de rastreio, passando pela não tributação e recaindo sobre a possibilidade de altos rendimentos.

Tendo em vista as inúmeras moedas existentes no mercado e dado que este ainda é um assunto extremamente recente, ainda não existem julgados que possam orientar a sucessão destes bens, tampouco foi criada legislação sobre o tema.

Com isso, é extremamente importante que os proprietários de criptomoedas estabeleçam um plano para a partilha deste bem aos seus herdeiros.

As dificuldades na sucessão das criptomoedas

As dificuldades encontradas na sucessão das criptomoedas estão ligadas diretamente a um dos seus maiores benefícios: o nível de proteção no acesso às informações.

Como o próprio nome sugere, as criptomoedas funcionam a partir de uma base de criptografia, o que significa que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das informações contidas nas contas.

Deste modo, surgem os seguintes problemas no âmbito sucessório: 1) em razão da tecnologia utilizada, torna-se praticamente impossível o rastreamento das transações realizadas pelo falecido; 2) é difícil identificar os proprietários das moedas, ainda que seja acessível ao público o número de pessoas detentoras de cada moeda; 3) caso o herdeiro não tenha a private key do falecido, não será possível acessar a carteira de criptomoedas deixada por ele.

Assim, os herdeiros podem encontrar severas dificuldades para acessar esta parte do patrimônio do falecido, resultando em um extenso prejuízo ao espólio.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Conhecidas as dificuldades no acesso das carteiras de criptomoedas, torna-se essencial que o detentor deste bem elabore um planejamento sucessório claro e eficaz.

Uma das maneiras de realizar a sucessão é através de um testamento, no qual seja inserida a corretora, os dados de acesso, a private key, quais as moedas adquiridas e a forma de partilha. Com estes dados, os herdeiros poderão ter acesso as criptomoedas e realizarem a divisão entre si.

Dentro deste testamento, também é importante que seja indicado aos herdeiros terceiros de confiança que possam auxiliar neste processo de acesso, tendo em vista que o manuseio destes dados ainda é de desconhecimento de grande parte da população.

Também é possível que o proprietário mantenha guardado em algum local os dados de acesso, sem que seja redigido e registrado um testamento.

Por fim, existem tecnologias em estudo no mercado, denominadas de “testamentos inteligentes”, que estão inseridas dentro da tecnologia blockchain e que são autoexecutáveis, facilitando, assim, a transmissão destes ativos após a morte do seu proprietário.

O que diz a jurisprudência?

A justiça brasileira ainda enfrenta diversas dificuldades no que se refere a sucessão de ativos digitais.

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o falecido contratou digitalmente um plano de previdência privada, o que para o tribunal se configurou como fraude a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que junto com este, outros planos de previdência privada teriam sido adquiridos e o beneficiário se concentrou na mesma pessoa. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL em detrimento do espólio – Previdência privada contratada menos de um ano antes do falecimento do de cujus, à época já diagnosticado com neoplasia maligna no cérebro – Contrato firmado com o BB sequer encontrado e manifestação do Banco Itaú confirmando que a VGBL fora contratada por meio do banco 30H (contratação digital) – Contratação de VGBL nestes termos que se consubstancia em planejamento sucessório com o fim de fraudar a ordem de vocação hereditária – Numerário transferido para a conta da agravante a título de doação que deve retornar à colação por não comprovado o uso em favor do de cujus – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21810803320188260000 SP 2181080-33.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório deve ser uma medida escolhida por aquele que tem bens de diversas naturezas, tendo em vista a falta de legislação aplicável sobre o assunto.

Por isso, converse com o seu advogado e elabore junto a ele um efetivo plano para a sucessão dos seus bens!

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Direito Tributário

STJ decide que a base de cálculo do ITBI não está vinculada a base de cálculo utilizada no IPTU

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, recolhido quando há a transmissão onerosa de um bem imóvel.

A base de cálculo e a alíquota variam de município para município. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 3% e a base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transação. Já no município do Rio de Janeiro, a alíquota também é de 3% e é calculada sobre o valor venal.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão, que alterou a forma que os contribuintes calcularão o valor do ITBI.

O julgamento do RESP n. 1.937.821 – SP

No julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao valor de base de cálculo do IPTU, que, por sua vez, está baseado no valor venal do imóvel.

O valor venal corresponde a estimativa de valor do bem, que geralmente é calculada pelo próprio poder público, isto é, pelas prefeituras.

Segundo o ministro relator, embora o CTN determine que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do imóvel, o STJ entende que o referido valor pode ser apurado de diversas maneiras, a partir das transações envolvidas e que, portanto, não necessariamente o poder público deve ser o responsável pela apuração.

Com isso, o valor vinculado ao IPTU nem sempre corresponde ao valor de mercado, tendo em vista que o valor de um imóvel não é determinado somente pela localização e metragem, mas também pelas benfeitorias, conservação e os interesses pessoais do vendedor.

Assim, restou estabelecido pelo STJ que, o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado pelo contribuinte, referente a transação realizada, e, caso o fisco entenda que houve algum erro na declaração ou na estimativa, ele deve realizar contestar os valores, através de processo administrativo próprio.

E o que isso muda na prática?

Como a decisão do STJ ocorreu dentro do rito dos recursos repetitivos, a decisão é aplicada a todos os processos que estejam em curso e que estejam discutindo sobre o tema em questão.

Além disso, todos os municípios devem aplicar a decisão do STJ no cálculo do ITBI, sob pena de nulidade da cobrança.

Por fim, no momento de lançamento do tributo, o contribuinte deverá indicar o valor da negociação, isto é, o valor em que o imóvel foi vendido, tendo ele ciência de que o poder público poderá questionar o valor lançado se houver suspeitas de que o montante não condiz com a transação realizada.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e a motivação apresentada pelos ministros:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 24 fev. 2022).

Conclusão

O pagamento do ITBI é condição essencial para venda de um imóvel e, dado a recente alteração de entendimento pelo STJ, é importante que o contribuinte conheça as regras antes de emitir a guia de pagamento.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!