As relações afetivas mudaram bastante nos últimos anos. Se antes o casamento era o caminho natural para que um casal passasse a viver junto, hoje essa realidade é diferente. Muitas pessoas dividem a mesma residência por conveniência, trabalho ou planejamento financeiro, sem a intenção de constituir uma família naquele momento. Ao mesmo tempo, cresceu a preocupação em evitar conflitos patrimoniais no futuro. Nesse cenário, o contrato de namoro ganhou espaço.
O documento surgiu justamente para registrar que o casal mantém um relacionamento afetivo, mas que não existe, naquele momento, a intenção de constituir uma união estável. Seu uso tem aumentado de forma significativa nos cartórios brasileiros, refletindo uma mudança no comportamento social. Ainda assim, quando o assunto envolve Direito de Família, a resposta raramente depende apenas do que está escrito em um contrato. Os fatos continuam tendo papel decisivo.
O contrato de namoro continua sendo importante
O contrato de namoro possui finalidade preventiva. Ele registra que, na data de sua assinatura, as partes reconhecem que vivem um namoro, ainda que seja sério, público e duradouro, sem a intenção atual de formar uma entidade familiar.
Essa distinção é relevante porque a união estável exige mais do que um relacionamento estável. O Código Civil determina que exista convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família. Esse elemento subjetivo faz toda a diferença.
Na prática, muitos casais compartilham viagens, residência e despesas. Alguns permanecem juntos durante anos. Mesmo assim, isso não significa, automaticamente, que exista união estável. Cada caso precisa ser analisado conforme sua realidade.
Por esse motivo, o contrato de namoro funciona como um importante meio de prova. Ele demonstra qual era a intenção das partes em determinado momento da relação. Em eventual discussão judicial, esse documento pode contribuir para esclarecer a natureza do vínculo existente.
O contrato não afasta a união estável quando a realidade é diferente
Apesar da utilidade do instrumento, é importante compreender seus limites. O contrato de namoro não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.
Os tribunais brasileiros entendem, de forma predominante, que a união estável decorre dos fatos. Portanto, se o relacionamento evoluiu e passou a preencher os requisitos previstos em lei, o contrato perde força diante da realidade.
Em outras palavras, o documento não serve como uma proteção absoluta do patrimônio. Se o casal passou a viver como verdadeira família, compartilhando um projeto de vida comum, o juiz poderá reconhecer a existência da união estável mesmo diante da assinatura de um contrato de namoro.
Por outro lado, quando o documento corresponde efetivamente à realidade do relacionamento, sua relevância é cada vez mais reconhecida pela jurisprudência. Diversas decisões já utilizaram o contrato como elemento probatório para afastar pedidos de reconhecimento de união estável, especialmente quando não havia demonstração da intenção de constituir família.
Por essa razão, o momento da assinatura também é importante. O ideal é que o contrato seja elaborado no início do relacionamento ou antes de surgir qualquer dúvida sobre a natureza da convivência. Produzir esse documento apenas quando já existem características claras de união estável pode reduzir significativamente sua eficácia.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos que, ainda que o contrato de namoro possa ser afastado se a realidade demonstrar que as partes viviam em união, se faz necessária a apresentação de provas contundentes da união estável:
UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001912-47.2016.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)
Conclusão
O contrato de namoro continua sendo um instrumento válido e útil para quem deseja registrar os limites jurídicos da relação. Contudo, ele não substitui a análise dos fatos nem impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.
No Direito de Família, a realidade da convivência prevalece sobre a forma. Assim, o contrato deve refletir fielmente a situação vivida pelo casal e integrar uma estratégia de planejamento patrimonial construída de acordo com as circunstâncias concretas.