Quando alguém falece, cabe a um responsável comparecer ao Cartório para prestar as declarações que constarão na certidão de óbito. Normalmente essa tarefa recai sobre um filho, o cônjuge, um irmão ou outro parente próximo, e o cartório costuma perguntar se o falecido tinha filhos, se deixou testamento e, principalmente, se era casado ou vivia em união estável.
Essas informações parecem burocráticas, mas têm peso jurídico enorme, porque é a partir delas que se define quem participa do inventário e em que condição.
O problema surge quando a pessoa que presta a declaração comete um erro, seja por desconhecimento da real situação do falecido, seja por interesse de quem forneceu a informação.
No caso de uma ex-companheira declarar a existência de união estável quando, na verdade, ela não existia mais, ou nunca chegou a se configurar nos termos exigidos por lei, o impacto recai diretamente sobre o inventário.
Enquanto não houver correção formal desse dado, ela seguirá sendo tratada como meeira, com direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a suposta relação, até que uma decisão judicial determine o contrário.
É possível retificar extrajudicialmente?
Depende exclusivamente da natureza do erro. A Lei de Registros Públicos permite que erros evidentes, facilmente comprováveis por documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, sejam corrigidos pela via administrativa, diretamente no Cartório e sem necessidade de advogado. É o caso, por exemplo, de falhas na grafia de um nome ou de pequenos equívocos materiais que não exigem investigação aprofundada.
A situação relatada, no entanto, não se enquadra nessa hipótese. Declarar união estável de forma equivocada não é um erro material, mas uma questão de mérito, que envolve analisar se de fato havia convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Esse tipo de controvérsia exige produção de provas e contraditório, o que só é possível dentro de um processo judicial, com assistência de advogado. Ao final, o próprio juiz determina a expedição de mandado ao Cartório para que a averbação seja realizada, corrigindo definitivamente o registro.
Quais os impactos para o inventário?
Enquanto a retificação não ocorre, o inventário fica travado justamente nesse ponto. Se o inventário for extrajudicial, feito em Cartório, o tabelião vai exigir que a suposta companheira assine a declaração de anuência ou participe como meeira, e sem isso o procedimento simplesmente não avança, sendo necessário buscar a via judicial para resolver a controvérsia antes de prosseguir com a partilha.
O mesmo raciocínio vale no sentido inverso: se o falecido foi erroneamente declarado solteiro quando na verdade era casado ou vivia em união estável reconhecida, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também não conseguirá ingressar no inventário sem que o registro seja corrigido antes.
Diante de situações como essa, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica assim que o erro na certidão for identificado, evitando que o inventário se arraste por meses sem solução
O que diz a jurisprudência?
Vejamos que, caso no inventário seja levantado que a certidão de óbito foi registrada de forma errada, será necessária a retificação por ação própria, conforme vemos nesta decisão do TJSP:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Autora que inicialmente ajuizou ação de retificação de certidão de óbito e, após, emendou a inicial modificando o objeto da ação, para “declaratória de inexistência de união estável”, visando a consequente retificação no assento de óbito. Sentença que analisou apenas o pedido de retificação da certidão de óbito. Julgamento de mérito nos termos do art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC. Conjunto probatório firme na inexistência da união estável. Retificação da certidão de óbito deverá ser objeto de ação própria. Incompatibilidade de ritos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de declarar a inexistência da união estável. (TJ-SP – AC: 10427717220208260002 SP 1042771-72.2020.8.26 .0002, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)
Conclusão
Corrigir o registro pode parecer um passo burocrático a mais, mas é exatamente essa etapa que garante segurança jurídica à partilha e evita que herdeiros legítimos percam direitos, ou que terceiros sem qualquer vínculo reconhecido acabem recebendo parte de um patrimônio que não lhes pertence.